Edital n.º 367/2021

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Edital n.º 367/2021

Sumário: Altera por adaptação o PDM de Melgaço por transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

Torna-se público que a Câmara Municipal de Melgaço deliberou, em reunião pública realizada no dia 22 de dezembro de 2020, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Melgaço (PDMM), para atualização do seu regulamento no âmbito da transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT): Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) e o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), nos termos do n.º 1, artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo), alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Melgaço, em 27 de fevereiro de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício n.º 1734 de 9 de março de 2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, e a alteração ao Regulamento.

11 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Reunião ordinária de 22-12-2020 n.º 26

Assunto n.º 272

272 - Presente para efeitos de aprovação a transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal de Melgaço, que ficará anexa a esta ata. A Chefe de Divisão prestou a informação que ficará anexa à presente ata.

O Executivo deliberou, por unanimidade, nos termos de facto e de direito constantes da informação n.º 10195 de 17-12-2020, e no uso do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, aprovar a transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal de Melgaço.

5 de janeiro de 2021. - A Chefe de Divisão, Sandra Pires.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

1 - Alteração sistemática

O "Capítulo I - Disposições Gerais" passa a designar-se "Título I - Disposições Gerais", alterando-se a designação de todos os capítulos posteriores para "Título". A "Secção III.1" passa a designar-se "Capítulo I", alterando-se a designação de todas as secções posteriores para "Capítulo". A "Subsecção IV.6.1" passa a designar-se "Secção I", alterando-se a designação de todas as subsecções posteriores para "Secção".

2 - Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Os artigos 5.º, 18.º a 19.º, 72.º a 84.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) [...];

d) Nível Pleno de Armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

e) Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

f) Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

CAPÍTULO IV

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Artigo 18.º

Âmbito e Objetivos

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento;

2 - A área do PNPG integra as áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso cujo regime é estabelecido no Título VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Albufeira de águas públicas do Touvedo e Alto Lindoso

Artigo 19.º

Âmbito e Objetivos

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso;

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define com Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo a produção de energia elétrica;

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento;

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

TÍTULO VIII

Parque Nacional da Peneda-Gerês

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 72.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes usos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos...

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