Edital n.º 343/2024

Data de publicação13 Março 2024
Data16 Janeiro 2024
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras
1/17
Edital n.º 343/2024
13-03-2024
N.º 52
2.ª série
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS
Edital n.º 343/2024
Sumário:Alteração do Regulamento Habitar Felgueiras.
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna público,
nos termos e para efeitos do disposto no artigo56.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
conjugado com o artigo139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração ao Regulamento
Habitar Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras,
em sessão ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada
na reunião extraordinária realizada em 09 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alíneag) do
n.º1 do artigo25.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro.
A presente alteração do referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publi-
cação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publi-
cados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt
21 de fevereiro de 2024.—O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento Habitar Felgueiras
Alteração
1—São alterados os artigos1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 24.º, 30.º, 32.º,
34.º, 36.º, 44.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, e eli-
minado o anexo VII do Regulamento Habitar Felgueiras, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo1.º
[...]
1—[...]
a) [...]
b) As condições de acesso a apoio económico à renda, quando não for possível dar resposta às
necessidades, com recurso ao património habitacional do Município de Felgueiras e/ou quando os
indivíduos ou elementos do agregado familiar, embora habitem num fogo com boas condições de habi-
tabilidade, os seus rendimentos não permitam satisfazer as restantes necessidades humanas básicas
ou mesmo fazer face ao valor da renda.
Artigo2.º
[...]
1—Ocupação da habitação social em regime de arrendamento apoiado:
Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os fogos habitacionais que integram o parque
habitacional do Município de Felgueiras.
2—Apoio económico à renda:
Apoio económico para o pagamento de parte do valor da renda praticada no âmbito do contrato
de arrendamento existente com o mercado privado.
2/17
Edital n.º 343/2024
13-03-2024
N.º 52
2.ª série
Artigo3.º
[...]
1—Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) “Agregado Familiar”, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação
arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas pessoas que
com ele/a vivam em comunhão de habitação, nomeadamente:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) Pessoas adotadas e tuteladas pelo/a arrendatário/a ou por qualquer dos elementos do agregado
familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao/à arrendatário/a ou a qualquer dos elementos do agregado
familiar
b) [...]
c) “Pessoa com deficiência”, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual
ou superior a 60 %;
d) “Indexante dos Apoios Sociais”, valor fixado nos termos da Lei n.º53- B/2006, de 29 de dezembro,
com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, e atualizado anualmente
por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho
e da solidariedade social.
e) “Rendimento Mensal Bruto”, o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos
por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo3.º do Decreto-Lei
n.º70/2010, de 16 de junho, com a última alteração dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril ou, caso
os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de
meses a considerar;
f) [...]
g) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) 10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos/às
anteriores se também couber na definição de dependente;
h) “Rendimento per Capita”, do agregado familiar é calculado de acordo coma seguinte fórmula:
Rpc = Rm-Dm
N
sendo que:
Rpc = Rendimento mensal per capita
RM = Rendimentos mensais do agregado familiar

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT