Edital n.º 341-A/2024

Data de publicação12 Março 2024
Número da edição51
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Horta
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N.º 51
SUPLEMENTO 2.ª série
MUNICÍPIO DA HORTA
Edital n.º 341-A/2024
Sumário:Consulta pública do projeto do Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação
Municipal em Regime de Arrendamento Apoiado.
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo101.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de
Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação Municipal em Regime de Arrendamento
Apoiado, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamen-
tar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
7 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação Municipal
em Regime de Arrendamento Apoiado
(Projeto)
Nota justificativa
O direito à habitação, com consagração constitucional, assume, atualmente, uma área estratégica
e fundamental de política pública na promoção e desenvolvimento da vida em comunidade e no estímulo
da competitividade e coesão dos territórios.
Os Municípios, pela sua relação de proximidade com os cidadãos, detêm um papel imprescindível
e determinante na promoção de habitação em regime de arrendamento apoiado e gestão do respetivo
património de habitação municipal, visando atenuar as situações de carência habitacional, minimizando
as desigualdades sociais e, consequentemente, dignificando as condições de vida das famílias com
menores recursos.
Decorre da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que constituem atribuições
dos municípios, entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
Por seu lado, a Lei n.º81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, estabelece o regime jurídico
de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, referindo no n.º4 do seu
artigo2.º que as autarquias locais podem aprovar regulamentação própria visando adaptar a referida
lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
Ora, nesta perspetiva, o Município da Horta considera fundamental a elaboração de um instrumento
regulador que defina as condições e requisitos para o acesso, atribuição e gestão de habitações em
regime de arrendamento apoiado, adequando o regime jurídico vigente à realidade local, respondendo
a necessidades decorrentes da gestão social e patrimonial, regulamentando as especificidades con-
tratuais do arrendamento e determinando de forma objetiva procedimentos a adotar, no que concerne
a normas de utilização das habitações sociais.
Tendo presente que a política de habitação social não se esgota na gestão do seu parque habita-
cional, o Município da Horta, com a atribuição de uma habitação não encerra o processo de melhoria
de condições habitacionais, iniciando um outro de socialização e de melhoria da qualidade habitacional
dos munícipes, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social
o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.
Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas
alíneash), i) e n) do n.º2 do artigo23.º conjugada com a alínea k) do n.º1 do artigo33.º do regime
jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, a presente proposta
de Regulamento Municipal de acesso, atribuição e gestão da habitação municipal em regime de arren-
damento apoiado.
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SUPLEMENTO 2.ª série
O Projeto de Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo241.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas
em Assembleia Municipal de dezanove de dezembro de dois mil e vinte e três.
O presente projeto de Regulamento vai ser submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, ao
abrigo do disposto no artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo, para, de seguida, ponde-
rados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido
à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alíneak) do n.º1 do artigo33.º e na
alíneag) do n.º1 do artigo25.º da Lei n.ºLei n.º75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alíneac), do n.º2, e no n.º3, do
artigo65.º, no n.º7, do artigo112.º, e no artigo241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n) do n.º2 do artigo23.º e na alíneag) do n.º1 do artigo25.º, conjugadas com
a alíneak) do n.º1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação,
no n.º4 do artigo2.º, da Lei n.º81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, e nos artigos97.º
a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo2.º
Objeto
1— O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do
parque habitacional do Município da Horta, em Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, no
âmbito da legislação vigente.
2—Para efeitos do disposto no número anterior considera-se parque de habitações sociais todos
os prédios e frações, propriedade do Município da Horta, cuja ocupação, por determinação municipal,
deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovada pela Lei
n.º81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo3.º
Âmbito de aplicação
1—O presente Regulamento aplica-se aos cidadãos residentes no concelho da Horta que reúnam
as condições legais e regulamentares em vigor para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento
de habitações que sejam propriedade ou detidas a qualquer outro título pelo Município da Horta.
2— Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em
regime de arrendamento apoiado.
Artigo4.º
Definições
1—Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arren-
dada constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneasa) a e) do n.º1 do artigo4.º do
Decreto-Lei n.º70/2010, de 16 de junho, na redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado
pelo Município a permanecer na casa.
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b) Alteração da composição do agregado familiar: todas as modificações que ocorram no agregado
familiar, quer em termos de composição, quer de rendimentos.
c) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior
a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
d) Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
a 60 %.
e) Idoso: todo o indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos.
f) Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a can-
didatura.
g) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar,
de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
h) Indexante dos apoios sociais (IAS): é um valor de referência para o cálculo e determinação de
diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.
i) Rendimento anual bruto: valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de apoio,
constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração
de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram
o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros.
Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liqui-
dação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença,
desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.
j) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos aufe-
ridos por todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro
obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º2 do presente artigo;
caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente
ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração
de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calcu-
lando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo3.º do Decreto-Lei
n.º70/2010, de 16 de junho, na versão atual, e pelos Decretos-Leis n.os113/2011, de 29 de novembro
e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se
a proporção correspondente ao número de meses em causa.
k) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indi-
cadas de seguida:
i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;
iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição
de dependente;
v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente
Regulamento, ao Indexante dos Apoios Sociais.

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