Edital n.º 321/2023

Data de publicação01 Março 2023
Data24 Janeiro 2016
Gazette Issue43
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 43 1 de março de 2023 Pág. 31
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 321/2023
Sumário: Capitania do Porto de Viana do Castelo.
Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia, Capitão -de -mar -e -guerra e Capitão do Porto
de Viana do Castelo, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do
artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua versão atual, conjugada com o disposto
na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, faz saber que:
1 — Para além do estabelecido nas normas específicas do Regulamento de Autoridade Por-
tuária da Administração do Porto de Viana do Castelo (APDL, SA.), a navegação e permanência
de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo,
bem como outras atividades, devem reger -se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável e
das competências específicas de outras entidades, pelo conjunto de orientações, informações e
determinações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações a promulgar, do
qual são parte integrante.
2 — Este Edital aplica -se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do
Castelo, conforme estabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual.
3 — Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao esta-
belecido no presente Edital, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do
estabelecido no Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua versão atual, se outro regime lhe
não for aplicável.
4 — Este Edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e revoga, na mesma
data, o Edital n.º 172/2016, de 24 de fevereiro, da Capitania do Porto de Viana do Castelo, publicado
no Diário da República 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2016.
1 de fevereiro de 2023. — O Capitão do Porto de Viana do Castelo, Rui Pedro Gomes Fernando
da Silva Lampreia, Capitão -de -Mar -e -Guerra.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Enquadramento e definições:
a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo (CPVC), conforme esta-
belecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de
julho, da sua atual redação, é o seguinte:
(1) Na costa, a Norte, é limitado pelo Forte do Cão e a Sul pela interceção do curso do rio Alto
com a linha da baixa -mar com as seguintes coordenadas Lat.= 41° 28’ 2’’N/Long.= 008° 46’ 4’’W;
(2) No rio Lima desde a foz até à linha que une a torre da Igreja de Vila Nau à torre da Igreja
de Santa Maria de Moreira do Geraz do Lima; rio Cávado desde a foz até à primeira ponte;
(3) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e
a plataforma continental.
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PARTE C
b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da CPVC aplicam -se as dispo-
sições constantes no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), revisto pelo Programa da
Orla Costeira Caminha — Espinho (POC -CE) — Regulamento de gestão das praias marítimas e
do domínio hídrico de Caminha Espinho, publicado através da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 111/ 2021, de 11 de agosto, e regulado pelo Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, ou,
no caso de revogação, aplicam -se os diplomas que os substituírem, sem prejuízo da aplicação de
outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.
Na área do Parque Natural do Litoral Norte, onde se inclui o estuário do rio Cávado, em Espo-
sende, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de julho, aplicam -se as disposições
constantes do Plano Ordenamento do Parque Natural do Litoral de Esposende (POPNLN), aprovado
pela RCM n.º 175/2008, de 24 de novembro. Além de que o território abrange, parcialmente, o Sítio
de Importância Comunitária PTCON0017, pertencente à bacia biogeográfica atlântica, aprovado
pela Decisão da Comissão n.º 2004/813/CE, de 7 de dezembro.
Ainda relacionado com a conservação da natureza, no entendimento da preservação dos
diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade foi a orla marítima, o constitui um
objeto de preocupação do Plano Setorial da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 140/99
de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro. Neste entendimento, a
bacia hidrográfica do rio Lima, está integrada no Código PTCON0020, classificado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, como Sitio de Importância Comunitária
(SIC), pela Decisão da Comissão (UE) de 7 de dezembro de 2004, que adota nos termos da
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítios de Importância Comunitária da região bioge-
ográfica atlântica. visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e Zonas de Proteção Especial
do território continental, bem como a manutenção nestas áreas das espécies e habitats num
estado de conservação natural, o qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 115 -A/2008, de 21 de julho.
c) Para efeitos de gestão administrativa, são ainda considerados integrantes do espaço de
jurisdição da CPVC, as disposições constantes da Lei quadro da transferência de competências para
as autarquias, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, complementada pelo Decreto -Lei n.º 97/2018, de
27 de novembro, no campo de aplicação definido para as praias identificadas por águas balneares,
no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de
2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (na sua redação atual), considerando -se ainda que
estas podem ser revistas/alteradas por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional/Ministro
do Ambiente e da Ação Climática (MDN/MAAC), anualmente.
Designa -se por “porto de Viana do Castelo”, no espaço de jurisdição da CPVC, toda a área
molhada por águas interiores não marítimas, desde o limite sul do molhe exterior da barra do porto até
à linha que une o molhe leste da marina situada na margem norte do rio Lima, a montante da Ponte
Eiffel, com o ponto que resulta da interceção da Ponte Eiffel com a margem sul do rio Lima.
Designa -se por “porto de Esposende”, no espaço de jurisdição da CPVC, toda a área molhada
por águas interiores não marítimas, desde o limite oeste do molhe da barra do porto até à primeira
ponte do rio Cávado.
d) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que
estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o porto de Viana do Castelo e o porto
de Esposende são considerados portos de abrigo durante todo o ano. As entidades gestoras ou
concessionárias de espaços de amarração de Embarcações de Recreio (ER), designadamente
marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da
aplicação «Latitude 32» à Autoridade Marítima Local de todas as entradas e saídas de ER prove-
nientes de países terceiros ou com destino a estes.
Para efeitos do previsto no artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização das
embarcações de recreio, em Viana do Castelo, as distâncias são medidas a partir da cabeça do
molhe exterior da barra, em Esposende, as distâncias são medidas a partir da cabeça do molhe
norte da barra.
e) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodé-
sico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
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PARTE C
2 — Documentos Náuticos:
a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPVC, desde as apro-
ximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte (Datum WGS84):
(1) Cartas náuticas (CN):
24201 — “Caminha a Aveiro” (escala 1:150000);
(2) Outras cartas náuticas (CN):
26401 — “Aproximações a Viana Do Castelo (escala 1:30000);
26401 — “A Porto de Viana do Castelo (escala 1:7500).
(3) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):
PT 324201 — “Vila Praia de âncora ao Furadouro”;
PT 426401 — “Aproximações a Viana do Castelo”;
PT528501 — “Porto de Viana do Castelo”.
(4) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da CPVC é ainda coberta por cartas
náuticas das séries de pesca e recreio.
b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal
que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas,
bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional
(Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações
ao porto de Viana do Castelo.
3 — Segurança da navegação:
a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital aplicam -se à navega-
ção no rio Cávado e no rio Lima, no espaço sob jurisdição da Autoridade Marítima, considerando
incluída a área portuária, a zona de fundeadouro, áreas de aproximação ao porto de Viana do
Castelo e a área do parque eólico offshore e a do cabo elétrico submarino.
b) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a
aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, chamando -se a especial atenção
dos navegantes para a regra n.º 2 — Responsabilidade, daquele Regulamento.
c) As designações “navio” e “embarcação” são aplicadas indistintamente nestas orientações,
informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer
natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser uti-
lizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua
Regra 3 — Definições gerais.
d) No porto de Viana do Castelo consideram -se navios desgovernados, para além dos designa-
dos na alínea f) da Regra 3 do RIEAM, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha
de propulsão e/ou capacidade de governo própria.
e) No porto de Viana do Castelo são considerados navios com capacidade de manobra
reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características
especiais identificados pela Autoridade Portuária e que excedam os limites técnicos de segurança
definidos em regulamento daquela Autoridade, designadamente os seguintes: comprimento fora-
-a -fora 180 metros e calado 8 m.
f) No porto de Viana do Castelo são considerados navios condicionados pelo seu calado,
além dos designados na alínea h) da Regra 3 do RIEAM, os que o tenham igual ou superior
a 7.5 metros de calado e os que naveguem em canais estreitos em situação de resguardo ao

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