Edital n.º 306/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Data08 Janeiro 2024
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Edital n.º 306/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso.
Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público,
para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que a câmara municipal, em
reunião de 8 de fevereiro de 2024 (item 4 da respetiva ata), aprovou o Código de Ética e Conduta
do município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação na página oficial do município na Internet e na Intranet.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
14 de fevereiro de 2024. — O Presidente, Alberto Costa.
Código de Ética e de Conduta do Município de Santo Tirso
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Santo Tirso, enquanto órgão da administração pública local, na sua
missão de definição e execução das políticas públicas municipais, que promovam o desenvolvimento
territorial do respetivo concelho, prima por uma atuação assente na legalidade, transparência e
rigor, no justo cumprimento dos mais elementares princípios que devem reger a administração e
gestão pública.
Portanto, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, esta missão
exige uma responsabilidade acrescida no que respeita à conduta e desempenho dos/as seus/as
trabalhadores/as e eleitos/as.
Por conseguinte, o Município de Santo Tirso assume, nas suas relações internas e externas,
os valores éticos necessários para uma boa prossecução das funções que lhe são atribuídas, nos
quais se destacam o serviço público, a legalidade, a imparcialidade, a igualdade, a responsabili-
dade, a boa -fé e a integridade, bem como o cumprimento dos deveres e garantias presentes na Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e os princípios constantes na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
Neste contexto, consciente da especificidade das funções públicas e do necessário respeito
pelos princípios e deveres basilares da Administração na prossecução do interesse público, o
Município de Santo Tirso possui, atualmente, dois códigos de conduta, aprovados pela câmara
municipal de Santo Tirso por deliberação de 8 de fevereiro de 2018, destinados aos/as seus/as
trabalhadores/as e aos/as eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes, onde são definidas um
conjunto de normas que sistematizam, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos
de ética profissional e de padrões de comportamento que as pessoas supramencionadas devem
respeitar.
Todavia, observadas as várias recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção,
sobre Gestão de Conflitos de Interesse do Sector Público, de 7 de novembro de 2012 e 8 de
janeiro de 2020, a Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública, de 26 de janeiro de 2017,
e as medidas de prevenção da corrupção previstas no regime geral da prevenção da corrupção
(RGPC) aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, em conjugação
com a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova as medidas previstas na Estratégia
Nacional Anticorrupção, e com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê a obrigação de
estabelecer um canal de denúncias e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,
transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro,
importa atualizar as normas que regulam a conduta da organização e revogar os normativos
municipais em vigor, aprovando o presente Código de Ética e de Conduta do Município de Santo
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Diário da República, 2.ª série
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Tirso que, conjuntamente com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assé-
dio no Trabalho do Município de Santo Tirso, passam a ser os instrumentos privilegiados para
consolidação e tratamento destes temas.
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso constitui um instrumento de
autorregulação, que concretiza um conjunto de princípios e normas de comportamento, ancorados
na missão e nos valores da organização, com o intuito de inspirar toda a atuação e relacionamento
pessoal e profissional dos/as trabalhadores/as, eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes de
apoio, em exercício de funções nesta entidade, independentemente do cargo, carreira e categoria,
concebendo um quadro orientador de ação e boa conduta.
Destarte, através do presente Código de Ética e Conduta, o Município pretende criar um instru-
mento regulador que estabeleça os princípios e critérios orientadores que devem presidir e nortear
a conduta dos agentes públicos no exercício das suas funções, promovendo a boa governação dos
recursos públicos, a independência e a responsabilidade na prossecução e satisfação do interesse
público; fortalecer e renovar o compromisso do Município com a adoção de medidas que melho-
rem a confiança das pessoas em relação às instituições e seus representantes, assegurando a
integridade institucional e ética, bem como os princípios da transparência, do acesso à informação
e da prestação de contas; e ainda, pautar o exercício de funções públicas pelos princípios da boa
administração e fiscalização da sua atividade por parte dos cidadãos, assumindo particular impor-
tância as matérias relativas ao conflito de interesses, às ofertas a titulares de cargos públicos e à
acumulação de funções.
Posto isto, a cultura organizacional de uma instituição reflete a conduta dos seus traba-
lhadores e das trabalhadoras, que devem pautar a sua atuação por princípios e valores éticos
e morais, num ambiente de trabalho respeitoso, digno, integro e transparente, adotando com-
portamentos baseados na responsabilidade, no rigor e no respeito estrito pela legalidade, em
observância de um conjunto de princípios e normas que consubstanciem um padrão de com-
portamento irrepreensível.
Justamente, cada pessoa abrangida pelo presente Código tem a responsabilidade de cumprir
com o regime jurídico vigente, mas não só, pelo que deve também respeitar os princípios éticos
e as regras de conduta que enformam o seu desempenho, privilegiando os mesmos acima de
quaisquer ganhos privados ou pessoais, agindo no sentido de reforçar os laços de confiança com
os/as munícipes/as e quaisquer interessadas/os que interajam com a gestão municipal, sob pena
de não cumprirem os seus deveres e a sua missão. Aliás, são as especificidades das funções
desempenhadas pelos/as trabalhadores/as e eleitos/as locais e o respeito por princípios e deveres
basilares à defesa do interesse público que impõem a aprovação de um instrumento normativo
que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa,
de ética profissional, bem como defina os padrões de comportamento reconhecidos e adotados
por todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente do seu vínculo jurídico laboral, para que
assumam e difundam uma cultura de defesa da ética e um sentido de serviço público, com vista a
assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando,
deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público, em geral, e da Câmara Muni-
cipal de Santo Tirso, em particular.
Pelo que, em conformidade com o ante exposto, e tendo por lei habilitante o poder regula-
mentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado
em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 4 artigo 136.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 24.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 127.º, ambos do Código do Trabalho, aplicáveis à administração pública, por remissão das
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara
Municipal de Santo Tirso aprovou, por deliberação tomada em reunião de 8 de fevereiro de 2024
(item 4 da respetiva ata), o presente Código de Ética e de Conduta.

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