Edital n.º 306/2024
Data de publicação | 27 Fevereiro 2024 |
Data | 08 Janeiro 2024 |
Número da edição | 41 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Santo Tirso |
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Edital n.º 306/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso.
Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público,
para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que a câmara municipal, em
reunião de 8 de fevereiro de 2024 (item 4 da respetiva ata), aprovou o Código de Ética e Conduta
do município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação na página oficial do município na Internet e na Intranet.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
14 de fevereiro de 2024. — O Presidente, Alberto Costa.
Código de Ética e de Conduta do Município de Santo Tirso
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Santo Tirso, enquanto órgão da administração pública local, na sua
missão de definição e execução das políticas públicas municipais, que promovam o desenvolvimento
territorial do respetivo concelho, prima por uma atuação assente na legalidade, transparência e
rigor, no justo cumprimento dos mais elementares princípios que devem reger a administração e
gestão pública.
Portanto, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, esta missão
exige uma responsabilidade acrescida no que respeita à conduta e desempenho dos/as seus/as
trabalhadores/as e eleitos/as.
Por conseguinte, o Município de Santo Tirso assume, nas suas relações internas e externas,
os valores éticos necessários para uma boa prossecução das funções que lhe são atribuídas, nos
quais se destacam o serviço público, a legalidade, a imparcialidade, a igualdade, a responsabili-
dade, a boa -fé e a integridade, bem como o cumprimento dos deveres e garantias presentes na Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e os princípios constantes na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
Neste contexto, consciente da especificidade das funções públicas e do necessário respeito
pelos princípios e deveres basilares da Administração na prossecução do interesse público, o
Município de Santo Tirso possui, atualmente, dois códigos de conduta, aprovados pela câmara
municipal de Santo Tirso por deliberação de 8 de fevereiro de 2018, destinados aos/as seus/as
trabalhadores/as e aos/as eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes, onde são definidas um
conjunto de normas que sistematizam, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos
de ética profissional e de padrões de comportamento que as pessoas supramencionadas devem
respeitar.
Todavia, observadas as várias recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção,
sobre Gestão de Conflitos de Interesse do Sector Público, de 7 de novembro de 2012 e 8 de
janeiro de 2020, a Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública, de 26 de janeiro de 2017,
e as medidas de prevenção da corrupção previstas no regime geral da prevenção da corrupção
(RGPC) aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, em conjugação
com a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova as medidas previstas na Estratégia
Nacional Anticorrupção, e com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê a obrigação de
estabelecer um canal de denúncias e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,
transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro,
importa atualizar as normas que regulam a conduta da organização e revogar os normativos
municipais em vigor, aprovando o presente Código de Ética e de Conduta do Município de Santo
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Tirso que, conjuntamente com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assé-
dio no Trabalho do Município de Santo Tirso, passam a ser os instrumentos privilegiados para
consolidação e tratamento destes temas.
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso constitui um instrumento de
autorregulação, que concretiza um conjunto de princípios e normas de comportamento, ancorados
na missão e nos valores da organização, com o intuito de inspirar toda a atuação e relacionamento
pessoal e profissional dos/as trabalhadores/as, eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes de
apoio, em exercício de funções nesta entidade, independentemente do cargo, carreira e categoria,
concebendo um quadro orientador de ação e boa conduta.
Destarte, através do presente Código de Ética e Conduta, o Município pretende criar um instru-
mento regulador que estabeleça os princípios e critérios orientadores que devem presidir e nortear
a conduta dos agentes públicos no exercício das suas funções, promovendo a boa governação dos
recursos públicos, a independência e a responsabilidade na prossecução e satisfação do interesse
público; fortalecer e renovar o compromisso do Município com a adoção de medidas que melho-
rem a confiança das pessoas em relação às instituições e seus representantes, assegurando a
integridade institucional e ética, bem como os princípios da transparência, do acesso à informação
e da prestação de contas; e ainda, pautar o exercício de funções públicas pelos princípios da boa
administração e fiscalização da sua atividade por parte dos cidadãos, assumindo particular impor-
tância as matérias relativas ao conflito de interesses, às ofertas a titulares de cargos públicos e à
acumulação de funções.
Posto isto, a cultura organizacional de uma instituição reflete a conduta dos seus traba-
lhadores e das trabalhadoras, que devem pautar a sua atuação por princípios e valores éticos
e morais, num ambiente de trabalho respeitoso, digno, integro e transparente, adotando com-
portamentos baseados na responsabilidade, no rigor e no respeito estrito pela legalidade, em
observância de um conjunto de princípios e normas que consubstanciem um padrão de com-
portamento irrepreensível.
Justamente, cada pessoa abrangida pelo presente Código tem a responsabilidade de cumprir
com o regime jurídico vigente, mas não só, pelo que deve também respeitar os princípios éticos
e as regras de conduta que enformam o seu desempenho, privilegiando os mesmos acima de
quaisquer ganhos privados ou pessoais, agindo no sentido de reforçar os laços de confiança com
os/as munícipes/as e quaisquer interessadas/os que interajam com a gestão municipal, sob pena
de não cumprirem os seus deveres e a sua missão. Aliás, são as especificidades das funções
desempenhadas pelos/as trabalhadores/as e eleitos/as locais e o respeito por princípios e deveres
basilares à defesa do interesse público que impõem a aprovação de um instrumento normativo
que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa,
de ética profissional, bem como defina os padrões de comportamento reconhecidos e adotados
por todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente do seu vínculo jurídico laboral, para que
assumam e difundam uma cultura de defesa da ética e um sentido de serviço público, com vista a
assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando,
deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público, em geral, e da Câmara Muni-
cipal de Santo Tirso, em particular.
Pelo que, em conformidade com o ante exposto, e tendo por lei habilitante o poder regula-
mentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado
em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 4 artigo 136.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 24.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 127.º, ambos do Código do Trabalho, aplicáveis à administração pública, por remissão das
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara
Municipal de Santo Tirso aprovou, por deliberação tomada em reunião de 8 de fevereiro de 2024
(item 4 da respetiva ata), o presente Código de Ética e de Conduta.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO