Edital n.º 306/2023

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição39
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcoutim
N.º 39 23 de fevereiro de 2023 Pág. 153
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCOUTIM
Edital n.º 306/2023
Sumário: Código de Conduta do Município de Alcoutim.
Código de Conduta do Município de Alcoutim
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da
competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de
8 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, para conhecimento geral, publica -se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim,
em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.
O referido Código de Conduta entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da
República, que a seguir se reproduz na íntegra.
10 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Código de Conduta do Município de Alcoutim
Preâmbulo
Nos termos do artigo 19.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, as autarquias
locais devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios
na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e
hospitalidade.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional
Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, concretizou mais orienta-
ções, incluindo o "código de conduta".
O Município de Alcoutim dispõe de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas, aprovado pela câmara municipal no dia 08 de fevereiro de 2023, para corresponder à
realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto e médio prazo.
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas aplica -se aos membros
dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou colaboradores
do Município.
Um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência de um código de conduta aplicável
aos colaboradores do Município de Alcoutim, regulador da sua atuação, em especial nas áreas de
abrangência do Plano.
Assim, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, a ela-
boração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias e
trabalhadores ou colaboradores ao serviço do Município de Alcoutim, respetivos eleitos, bem como
todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou
comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviço com a autarquia, com as especificida-
des das funções desempenhadas, criando -se assim um quadro que estabelecesse o respeito de
princípios e deveres essenciais à defesa do interesse público.
A efetiva aplicação do código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus destinatários
procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de fraude, de
corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior recolha
da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio código a possibilidade de
a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.
N.º 39 23 de fevereiro de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
De acordo com o enumerado no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas, o código de conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apura-
mento e aplicação dessa responsabilidade, dado que a condescendência relativamente à violação
do código pode levar ao seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
nos termos acima referidos, o código de conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível
institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente código de conduta concretiza o previsto no mencionado artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido regime geral de prevenção da corrupção (RGPC)
aprovado em anexo ao mencionado Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, destinando-
-se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública ou de
audiência prévia, nos termos do n.º 1, do artigo 100.º do código do procedimento administrativo
(CPA), não havendo que densificar qualquer relação “custo -benefício” prevista no artigo 99.º do
mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Nos termos da 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, com a sua atual redação, compete à câmara municipal elaborar e submeter à
aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como
aprovar regulamentos internos, o que em conjugação a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a aprovação
do código de conduta pertencerá ao executivo camarário, pois trata -se de um regulamento, preci-
samente, "interno", destinando -se a este respetivo âmbito, porém devendo sempre ser publicado
no Diário da República e na página da internet da autarquia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do
regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente código de conduta, doravante designado “código”, estabelece um conjunto
de princípios, valores e regras em matéria de ética profissional que devem ser observados para
um adequado desempenho da Câmara Municipal de Alcoutim e dos seus trabalhadores e cola-
boradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com os
particulares e outras entidades.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O código é aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Câmara Municipal
de Alcoutim, nas relações entre si e com os cidadãos.
2 — A Câmara Municipal de Alcoutim adotará as medidas necessárias para que todos os
trabalhadores e colaboradores adotem as disposições do código.

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