Edital n.º 299/2024

Data de publicação22 Fevereiro 2024
Data04 Janeiro 2023
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcanena
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 417
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCANENA
Edital n.º 299/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena.
Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda
ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena
Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna
público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de
2023, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, tomada na sua reunião ordinária
de 04 de dezembro de 2023, e após a realização da respetiva audiência prévia das entidades, da
consulta pública, e da análise dos contributos e sugestões apresentados, prevista no CPA — Có-
digo do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de
Alcanena, que a seguir se transcreve.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados nos lugares públicos de estilo.
31 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena
Nota Justificativa
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de
Alcanena encontra -se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais do Município de Alcanena, aprovado por deliberação da Assembleia
Municipal de Alcanena tomada na sua sessão de 04 de dezembro de 2015 e publicado na 2.ª série
do Diário da República n.º 43, de 02 de março de 2016.
O referido instrumento regulamentar foi elaborado, após a entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio regular o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício
de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
O Decreto -Lei n.º 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos
referidos setores, procedeu também à alteração do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de
abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação
de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde
se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetá-
culos e de divertimentos públicos não artísticos passaram a ter horário de funcionamento livre.
O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o respetivo mapa não
estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emiti-
dos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
No âmbito deste quadro legislativo prevê -se, que as autarquias possam restringir os períodos
de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de
vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído e desde que as circuns-
tâncias o justifiquem e sejam salvaguardados os interesses da comunidade local.

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