Edital n.º 274/2023

Data de publicação16 Fevereiro 2023
Data06 Janeiro 2022
Número da edição34
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Encosta do Sol
N.º 34 16 de fevereiro de 2023 Pág. 612
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ENCOSTA DO SOL
Edital n.º 274/2023
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Encosta
do Sol.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, publica-se o Projeto de Alteração ao
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Encosta do Sol, aprovado pela
Junta de Freguesia de Encosta do Sol na sua reunião ordinária de 06 de dezembro de 2022 com
vista à sua apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados da data
da publicação.
Projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças
da Freguesia de Encosta do Sol
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação,
(adiante designado por CPA), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
No Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Encosta do Sol e suas
alterações, na sua elaboração foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei
n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se
destacam os seguintes.
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais).
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).

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