Edital n.º 270/2024

Data de publicação15 Fevereiro 2024
Data22 Janeiro 2023
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 261
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Edital n.º 270/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limi-
tada do Município da Figueira da Foz.
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna
público que:
Ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no
artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (ambos na sua redação atualizada), que foi
aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de dezembro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal de 20 de outubro de 2023, de acordo com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da
alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regu-
lamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada, para entrar em vigor
no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.
De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da
deliberação da Câmara Municipal de 16 de junho de 2023, o projeto de regulamento foi submetido
a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira
da Foz e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, em 24 de agosto de 2023.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de
estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).
1 de fevereiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Nota Justificativa
Considerando:
a) A competência atribuída aos Municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento
na área da sua jurisdição;
b) A evolução do sistema de estacionamento de taxado e duração limitada, como fator deter-
minante para o ordenamento do estacionamento e mobilidade sustentável;
c) Que a gestão das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é da compe-
tência da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem prejuízo da competência que lhe assiste de
concessionar tais zonas ou parte das mesmas a favor de entidades privadas, nos termos da lei e
do Código da Estrada;
d) Que o Regulamento Geral de Estacionamento Taxado e Limitado que consta das disposições
que se seguem será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida instituir o esta-
cionamento taxado, elou de duração limitada e pretende ser um normativo coerente, uniformizador
e contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em
particular, e da mobilidade viária interna, em geral;
e) Que mais se pretende que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície,
a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma
maior concretização do bem -estar das populações, a sua mobilidade e, por conseguinte, da sua
qualidade de vida;
f) Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado
por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 16/06/2023, foi publicado no Diário da
República n.º 164, 2.ª série, em 24 de agosto de 2023, para ser submetido a Consulta Pública,
pelo período de 30 dias;
g) Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado
em reunião de Câmara de 20/10/2023 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia
22/12/2023 ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
h) A Tabela Geral de Taxas e Tarifas consta de Anexo ao presente Regulamento de Estacio-
namento Taxado e de Duração Limitada.
É proposta a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do
Código da Estrada, na sua atual redação, bem como da alínea rr) do n.º
1 do artigo 33.º
e alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação,
em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05, de
23 de fevereiro, Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o
Decreto -Lei n.0 107/2018 de 29 de novembro e o Decreto -Lei n.0 102 -B/2020, de 09 de dezembro.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz
CAPÍTULO I
Dos Princíplos Gerais
Artigo 1.0
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas
pelas alíneas rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25, ambos do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no
artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro, Lei no 53 -E/2006, de
29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o Decreto -Lei n.º 107/2018 de 29 de
novembro e o Decreto -Lei n.º 102 -B/2020, de 09 de dezembro.
Artigo 2.0
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara
Municipal da Figueira da Foz delibere, ou tenha deliberado, sujeitar ao regime de estacionamento
taxado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua redação
atual, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94,de 16 de março, na sua atual redação e do artigo 2.º
do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado
em anexo ao decreto -lei n.º 81/2006, de 20 de Abril.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deve-
rão aplicar -se as normativas legais em vigor, nomeadamente as normas estabelecidas no Código
da Estrada.
Artigo 3.º
Definição das Zonas de Estacionamento
1 — Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de
exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados
pela Câmara Municipal da Figueira da Foz
2 — As zonas especiais de estacionamento integram:
a) As zonas de estacionamento de duração limitada (“ZEDL”), correspondentes às zonas de
estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no pre-
sente Regulamento e constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida
no local condiciona o tempo de permanência dos veículos elou a sua classe;

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