Edital n.º 25/2021

Data de publicação07 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estarreja

Edital n.º 25/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja.

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou na sessão ordinária n.º 05, realizada em 11 de dezembro de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 07 de dezembro de 2020, a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 24 de 04 de fevereiro de 2016, e que seguidamente se transcreve.

17 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Diamantino Sabina, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Estarreja.

2 - O apoio económico destina-se às famílias residentes no município em situação de carência ou dificuldades económicas que, repentinamente, se viram confrontados com uma diminuição do seu rendimento disponível, por diferentes e diversificados motivos, a fim de facilitar o acesso e ou a permanência na habitação arrendada contribuindo para minimizar os encargos familiares mensais.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de apoio económico não reembolsável, para fins de arrendamento habitacional, às famílias em situação de carência económica, residentes no concelho de Estarreja, que se encontrem nas condições referidas no artigo 9.º do presente regulamento e que não sejam beneficiários de outros apoios ao arrendamento quer da administração central ou de outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Acordo de Acompanhamento Social - conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena inclusão.

b) Agregado familiar - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

c) Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação condigna, no mercado privado.

d) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, renda, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar.

e) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.

f) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para uso habitacional.

g) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

Trabalho dependente;

Trabalho independente;

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões;

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

Bolsas de estudo e formação;

Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

h) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo n.º 10 do presente regulamento;

i) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

j) Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida.

k) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do requerimento, após as deduções efetuadas, conforme a alínea d) do presente artigo.

Artigo 5.º

Natureza e duração do Apoio

1 - O apoio ao arrendamento previsto no presente regulamento reveste a natureza do subsídio pessoal, intransmissível e periódico.

2 - Este apoio tem natureza pontual e carácter temporário sendo atribuído pelo período de doze meses após a aprovação da candidatura, renovável por igual período, caso as condições de carência económica se mantenham, não podendo ultrapassar o limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados.

3 - A renovação da atribuição do apoio é decidida mediante a avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar beneficiário.

4 - O apoio atribuído pode ser ajustado durante a sua vigência - cancelado ou alvo de alteração de posicionamento de escalão - sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou dos elementos instrutórios do respetivo processo.

5 - O beneficiário do apoio é obrigado a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal, as alterações da situação socioeconómica do seu agregado familiar, suscetíveis de determinar a alteração ou a cessação do apoio atribuído.

Artigo 6.º

Limite de comparticipação

O montante do subsídio a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga, não podendo o apoio ultrapassar o valor máximo definido no artigo 9.º alínea i).

Artigo 7.º

Dotação Orçamental Anual

O subsídio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 8.º

Divulgação e Períodos de Candidaturas

1 - Em cada ano civil, são abertos dois períodos de candidatura, em março e setembro, que serão devidamente publicitados.

2 - Em situações de calamidade pública, catástrofes maturais e outras, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, não haverá períodos de candidaturas definidas.

3 - Sem prejuízo dos períodos de candidatura referidos no ponto 1) deste artigo, poderá a Câmara Municipal definir outros períodos de candidatura, sempre que se verifiquem condições orçamentais para tal e que haja justificação socioeconómica da necessidade.

4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a Câmara Municipal elaborará editais através dos quais serão publicitadas a data, o prazo e as condições de candidatura a este apoio e promoverá a sua afixação no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de...

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