Edital n.º 2122/2023

Data de publicação21 Dezembro 2023
Número da edição245
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Figueira dos Cavaleiros
N.º 245 21 de dezembro de 2023 Pág. 313
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FIGUEIRA DOS CAVALEIROS
Edital n.º 2122/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Figueira dos Cavaleiros.
Dr.ª Juvenália Isabel Guerreiro Salgado, Presidente da Junta de Freguesia de Figueira dos
Cavaleiros, torna público, que nos termos do disposto no artigo 56.º, do anexo I da Lei n.º 75/2023,
de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros, na
sua reunião ordinária de 6 de setembro de 2023 e mediante proposta da Junta de Freguesia, em
reunião ordinária de 11 de outubro de 2023 aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia
de Figueira de Cavaleiros.
20 de outubro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia, Dr.ª Juvenália Isabel Guerreiro
Salgado.
Regulamento dos Cemitérios de Figueira dos Cavaleiros e Santa Margarida do Sado
Nota justificativa
Devido às alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 411/98,
de 31 de dezembro e dadas as novas competências atribuídas pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, às que se verificaram com a entrada em vigor do novo Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Ainda as alterações que se
verificaram com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual versão surgiu
a necessidade de criarmos no regulamento do cemitério da freguesia adaptado ao novo regime
legal.
Assim, as adaptações de índole jurídica necessárias ocorrem, designadamente em termos de
normas técnico cemiteriais, surgiram soluções mais económicas e amigas do ambiente que importa
ponderar e densificar no âmbito da normação regulamentar.
Sem prejuízo de tudo o que precede, a prática quotidiana dos serviços recomenda, que, quer
na clareza de algumas definições de base, quer no necessário “iter procedimental”, sejam introdu-
zidas melhorias, sempre em prol dos fregueses a quem todos servimos.
Relativamente ao custo benefício temos que de acordo com a Lei 53 -E/2006, de 29 de dezem-
bro, designadamente no seu artigo 3.º as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na
prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público
e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Assim, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos
são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que
deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Neste estrito sentido, o presente regulamento foi aprovado com base num projeto, acompa-
nhado da presente nota justificativa fundamentada, e a Tabela de Taxas haverá no futuro de refletir
uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sem necessidade de outra fun-
damentação, reside no facto do benefício -custo ser calculado de acordo com os anteriores valores,
corrigidos pelo aumento dos custos refletidos os seus aumentos da taxa de inflação ou um novo
estudo económico ou financeiro a realizar -se.
Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitério é à luz do respetivo enquadramento
jurídico é elaborado o presente Regulamento.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública no período que medeia entre o dia 3 de
agosto a 4 de setembro, de 2023, não se tendo verificado qualquer sugestão ou crítica ao mesmo
tendo em vista a melhoria do documento.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT