Edital n.º 2067/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue236
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 508
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 2067/2023
Sumário: Aprova a alteração ao Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho,
ambos os diplomas na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação
de 9 de novembro de 2023, aprovou a “Alteração ao Código de Conduta da Câmara Municipal de
Guimarães”, conforme documento em anexo.
Estas alterações ao Código de Conduta entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
15 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Alteração ao Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães
Nota justificativa
O Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães, aprovado por deliberação de 20 de
julho de 2020, e publicado no Diário da República, 2.ª série do dia 1 de setembro de 2020, neces-
sita de ser alterado em função da aprovação do novo Regime Geral de Prevenção da Corrupção
(RGPC), pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.
O artigo 7.º deste regime geral prevê que as entidades abrangidas adotam um código de con-
duta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e
trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes
à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
E que no Código de Conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que,
nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as
sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
É, assim, necessário incluir, no texto do Código de Conduta da Câmara Municipal de Guima-
rães, normas que deem cumprimento a estas disposições legais, o que se pretende com a alteração
que agora se propõe.
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães
O preâmbulo e os artigos 1.º, 4.º, 29.º e 37.º do Código de Conduta da Câmara Municipal de
Guimarães passam a ter a seguinte redação:
Preâmbulo
[...]
A incluir antes do 6.º parágrafo
A aprovação do novo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), pelo Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro prevê, no seu artigo 7.º, a obrigatoriedade de adoção de um
Código de Conduta que “estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.”
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 509
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Este RGPC prevê, também, que no Código de Conduta sejam identificadas as sanções dis-
ciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento, bem como as sanções criminais.
Artigo 1.º
Lei habilitante
[...] e no Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 4.º
Princípios gerais
[...]
3 — A Câmara Municipal deve adotar e implementar um programa de cumprimento norma-
tivo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
(PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, com vista à
prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo
contra ou através desta entidade.
4 — Redação do anterior n.º 3
5 — Redação do anterior n.º 4
[...]
CAPÍTULO IV
Dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
[...]
Artigo 29.º
Registo e destino de ofertas
1 — [...] devem ser entregues nos serviços da unidade orgânica responsável pela Cultura, [...].
[...].
4 — [...] serviços da unidade orgânica responsável pela Cultura, [...].
5 — Compete aos serviços da unidade orgânica responsável pela Cultura [...].
CAPÍTULO V
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
[...]
Artigo 37.º
Denúncia por assédio
1 — [...]
2 — A denúncia pode ainda ser efetuada através do canal específico disponibilizado no sítio
da Internet do Município.

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