Edital n.º 195/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mourão
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 424
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOURÃO
Edital n.º 195/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exer-
cida por Feirantes e Vendedores Ambulantes.
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 15
de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara
Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada
no dia 29 de novembro de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento
foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
16 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes
Fortes, Dr.
Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária
Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes
O Decreto -Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico a que fica
sujeito o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores
ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime livre de prestação de serviços,
em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, tendo a prestação
desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia a submeter no
“Balcão do Empreendedor”.
Por força do disposto no artigo 79.º do diploma referido compete à assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho do respetivo município
do qual deve constar: as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o
exercício da venda ambulante. De forma clara, deve ainda o regulamento identificar os direitos e
as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou
cuja comercialização depende das condições específicas de venda.
Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento
foi ainda submetido a apreciação pública, pelo período de trinta dias, antes da sua aprovação pela
Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto -Lei n.º 10/2015
de 16 de janeiro.
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 425
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se à atividade de comércio a retalho exercida de forma
não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e
aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Mourão.
2 — O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomea-
damente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e
obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das
feiras bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida
em feiras ou de modo ambulante.
b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasional-
mente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante
e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com
as alterações subsequentes.
c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autori-
zada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.
d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de
entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a
que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento.
e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasio-
nais, nomeadamente:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que preten-
dam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência
devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Vendedores ambulantes;
iii) Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração
e bebidas em unidades móveis ou amovíveis; artesãos.
f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio
a retalho não sedentária em feiras.
g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à rea-
lização de feiras.
h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a ati-
vidade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem
o exercício da venda ambulante.
CAPÍTULO II
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade
de comércio a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Feiras
1 — À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam -se no Município de Mourão
as seguintes feiras:
a) Mercados ou Feiras Mensais — 3.ª quinta -feira de cada mês (exceto em maio) em Mourão;
1.ª quinta -feira de cada mês na freguesia de Granja.
b) Feira anual de maio, em Mourão, realizada no fim de semana mais próximo do dia 25 de maio;

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