Edital n.º 1938/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
Data27 Janeiro 2023
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 247
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Edital n.º 1938/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social (SAAS).
Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal
de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária
realizada em 27 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 06 de setembro de
2023, aprovou o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
(SAAS), o qual se anexa ao presente Edital.
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado
nos lugares públicos do costume, entrando o referido Regulamento em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo.
2 de outubro de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena
Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Nota justificativa/Preâmbulo
Considerando a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define as bases gerais do sistema da
segurança social e o subsistema de ação social, estabelecendo no artigo 29.º, como objetivos
fundamentais, a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sociais e econó-
micas, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração
e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades. Na con-
cretização desses objetivos da ação social, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
(SAAS) assume relevância, contribuindo para uma proteção especial do tecido populacional mais
vulnerável, através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a
cada situação, com vista à promoção da melhoria das condições de vida e bem -estar das popula-
ções, condições essas potenciadoras da inclusão social.
Considerando a moldura legal da transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, no domínio da ação social, determina o n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que “compete à câmara municipal assegurar o serviço
de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabili-
dade e exclusão social”, nos termos definidos na Portaria n.º 63/2021, de 17 de março. Conforme
o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação,
“O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de
crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar
o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais”.
O n.º 1 do artigo 8.º desta última Portaria consagra como obrigatória a existência de um Regu-
lamento do SAAS, pelo que, perante tal exigência, compete à autarquia assumir o funcionamento
deste serviço, bem como aprovar o correspondente instrumento regulamentar.
Importa ainda ter em consideração, de acordo com informação do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, que:
“[...] ação social tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de opor-
tunidades, bem como promover o bem -estar e a coesão social. Tem ainda em conta, a efetivação
dos direitos mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, e a prevenção e
erradicação de situações de pobreza e de exclusão social com vista a eliminar as causas de mar-
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ginalização e promover a dignificação humana. E assim, como é sabido, os apoios concedidos pelo
subsistema de ação social são de acesso universal destinando -se essencialmente à proteção dos
grupos sociais mais vulneráveis da sociedade. O subsídio de caráter eventual, serve para resolver
situações de carência económica excecionais, devidamente comprovadas.
Tem sido atribuído para suprir despesas inadiáveis e para contribuir para a compra de bens e
serviços de primeira necessidade.
As políticas sociais têm a preocupação da inserção social, que consiste num movimento que
leva as pessoas, famílias e alguns grupos sociais em situação de exclusão social a iniciar processos
que lhes permitem o acesso aos direitos de cidadania. O RSI foi criado precisamente para proteger
as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, logo de grande vulnerabilidade
económica e social. Ora, se analisarmos os elementos necessários à instrução deste processo,
não consta, a necessidade de comprovar a situação contributiva e fiscal regularizada.
Mesmo que, não existisse o princípio de que estes documentos só devem ser apresentados se
a norma legal o exigir, em coerência com os princípios da ação social não seria aplicável, porque
aumentaria a exclusão e a vulnerabilidade de pessoas e famílias que carecem deste apoio para
suprir uma necessidade básica, como o acesso a alimentos.
Do todo exposto, resulta que, não se aplica a estas situações a entrega de certidão compro-
vativa de situação tributária e contributiva regularizada.”
É neste sentido que se elabora o presente Regulamento, que, em consonância com a delibe-
ração da Câmara em 26/04/2023 e com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, foi submetido a consulta pública, publicada na série II do Diário da República
n.º 130, de 6 de julho de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O SAAS é uma resposta social que assegura o atendimento e o acompanhamento social
de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência
social. Assegura também o acompanhamento de inserção aos/às beneficiários/as da prestação do
Rendimento Social de Inserção (RSI).
2 — O SAAS rege -se pela Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos/as
beneficiários/as de Rendimento Social de Inserção (RSI), determinados pela Portaria n.º 257/2012,
de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e normas habilitantes
O presente Regulamento Municipal tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço
de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, cuja norma habilitante
advém do artigo 8.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação dada pela Porta-
ria n.º 137/2015, de 19 de maio, e procede à regulamentação do artigo 11.º, estabelecendo as
condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento
Social — SAAS), regulamentada pelo Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, alterada pelo Des-
pacho n.º 6013 -B/2019, de 27 de junho e pela Declaração de Retificação n.º 485 -B/2015, de 12 de
junho. Rege -se ainda pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março.

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