Edital n.º 193/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 669
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SANTA MARIA, SÃO PEDRO E SOBRAL DA LAGOA
Edital n.º 193/2022
Sumário: Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia.
João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro
e Sobral da Lagoa do Concelho de Óbidos, torna público que:
Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária realizada
no dia 21 de dezembro de 2021 e a Assembleia de Freguesia, na reunião ordinária realizada no
dia 29 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia de Santa
Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.
Publicação integral do texto:
Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, nomeadamente:
a) Associações sem fins lucrativos da área geográfica da Freguesia;
b) Município de Óbidos e Empresas Municipais.

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