Edital n.º 192/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 512
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Edital n.º 192/2022
Sumário: Classificação do conjunto de interesse municipal Conjunto no Ouro.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, nos termos
conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, do artigo 31.º, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, ambos do Decreto -Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, ao abrigo da competência delegada através
da Ordem de Serviço NUD/605623/2021/CMP, de 25 de novembro, torna pública a classificação
do conjunto de interesse municipal Conjunto no Ouro, delimitado a sul pela Rua do Ouro, a poente
pela Rua das Condominhas, a norte pela antiga servidão de acesso ao topo do monte e limites
posteriores dos terrenos que confinam com o Miradouro da Capela de Santa Catarina, a nascente
pela Travessa de Luís Cruz, Rua do Senhor da Boa Morte, Rua da Cordoaria Velha de Lordelo e
praia dos antigos Estaleiros do Ouro, na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos,
Concelho e Distrito do Porto, conforme delimitação constante na planta anexa.
Com origem na época romana ou pré -romana e notório crescimento nos inícios da época
moderna, a paisagem humanizada do Conjunto no Ouro, estrutura -se por um eixo histórico -cultural
que se materializa em três áreas, a praia, a encosta e topo do monte onde (p)reside o largo e a
Capela de Santa Catarina.
Este território apresenta à beira -rio os vestígios dos seus antigos estaleiros que, servindo
inicialmente a modéstia da vida marinheira, acompanham posteriormente as necessidades de
equipagem nacional, documentadas em quinhentos com encomendas reais de navios de guerra,
que incluíam galeões, caravelas, zavras e patachos. Perto persiste a Casa da Superintendência
e Armazéns Reais ostentando o brasão de armas de Portugal e a sua ainda presente integridade
concetual. Esta construção de 1758 servia o Estaleiro e Trem do Ouro, e nela se instalava o
Superintendente da Ribeira, Fábrica e Estaleiro do Ouro que supervisionava os cortes das madeiras
para a construção naval e para as carretas de artilharia.
Na encosta servida por vias apertadas, outrora entre campos e moutados que se cultivavam ou
forneciam materiais à construção naval e se foram preenchendo por modesta arquitetura, persiste
a última quinta do rio Douro, a Quinta da Murta. Nela salienta -se um exemplar de características
vernaculares, representado numa gravura de 1789 de Teodoro de Sousa Maldonado. Tradicional-
mente o elemento central de toda uma estrutura económica de subsistência, esta casa e os seus
terrenos envolventes testemunham anteriores formas de habitar, conferindo ao lugar especiais
características ambientais e paisagísticas.
Pertencente à Confraria do Santíssimo Sacramento, Senhor do Bonfim e Almas, excluída
administrativamente desta classificação pela imposição do n.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, a modesta capela de Santa Catarina e o seu largo coroam o conjunto, concetual-
mente demonstrando a estruturação organizacional e histórica desta paisagem humanizada.
Por devoção dos mareantes, a ocupação deste topo do monte remonta a 1395, tendo o mesmo
atuado como baliza para quem navegava o Douro.
Expressão espontânea do diálogo estabelecido entre as características orográficas do lugar e
a utilização e a exploração dos seus recursos naturais, o Conjunto no Ouro reflete a genuidade da
sua paisagem construída, alicerçada na modéstia construtiva das gentes anónimas que a habitaram
e na imaterialidade temporal das suas crenças e usos. O resultado reflete -se numa área que se
mantém coerentemente unificada nas suas dimensões histórica, arquitetónica e paisagística, nela
permanecendo o carácter das suas origens.
A classificação do Conjunto no Ouro reflete os critérios constantes no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico,
ao seu valor estético, técnico e material, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e
às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, foi obtido o parecer
favorável da Direção -Geral do Património Cultural, e cumpridos os procedimentos de audiência
prévia dos interessados, previstos no artigo 25.º e seguintes, com a leitura conferida pelo n.º 2 do
artigo 57.º, todos do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.
14 de fevereiro de 2022. — O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

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