Edital n.º 1902/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
Data28 Janeiro 2023
Gazette Issue209
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcoutim
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 185
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCOUTIM
Edital n.º 1902/2023
Sumário: Regula e estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do parque habi-
tacional do Município de Alcoutim destinado a arrendamento apoiado.
Regulamento Municipal de Habitação
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da
competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária
de 28 de setembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o projeto de Regulamento Municipal
de Habitação, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim aprovada na reunião ordinária de
26 de julho de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Mais torna público que o projeto do Regulamento Municipal de Habitação, foi objeto de consulta
pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de agosto de 2023, através do Edital
n.º 1559/2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, para conhecimento geral, publica -se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim,
em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.
O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Repú-
blica, que a seguir se reproduz na íntegra.
4 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Regulamento Municipal de Habitação
Preâmbulo
A constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, assu-
mindo este, atualmente, uma dimensão estratégica na promoção e desenvolvimento da vida em comu-
nidade, bem como na competitividade e coesão dos territórios. Sendo o direito à habitação indissociável
do exercício pleno da cidadania, o investimento a realizar na dignificação das condições habitacionais
das famílias, exige, simultaneamente, a implicação e o esforço da Administração e da Sociedade Civil no
trabalho de minimização das desigualdades sociais, proteção das/os mais desfavorecidas/os, garantindo
o acesso a uma habitação digna e adequada, sobretudo quando o mercado livre, quer para aquisição,
quer para arrendamento, condicionam fortemente as famílias com menores recursos económicos.
Assente nos princípios de equidade, igualdade e de justiça social, este regulamento estabe-
lece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional de propriedade
do Município de Alcoutim destinado ao arrendamento apoiado, considerando que de acordo com a
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios,
entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do seu desenvolvimento.
Decorrente da publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto — Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, importa proceder à
elaboração de um instrumento regulador, por forma a estabelecer e sistematizar num único documento,
as normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição e gestão de habitações municipais no
regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das/os
cidadãs/os, adequando o regime jurídico vigente à realidade do Município de Alcoutim.
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PARTE H
São os objetivos supra elencados que fundamentam a necessidade do presente regulamento.
Neste contexto, disciplinam -se, de forma mais precisa, as necessidades presentes, as abordagens
mais adequadas e os instrumentos a adotar para a intervenção pública e a ação municipal orien-
tadas para o bem -estar das populações.
O presente regulamento tem como lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do
artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas com
a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor,
e nos artigos, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
A deliberação de início de procedimento foi publicitada nos termos do artigo 98.º do CPA. O
projeto de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, foi objeto de consulta pública, por
um período de trinta dias, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º [...], de
[...] de [...] de 2023.
A versão final do regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal em 26/07/2023 e pela
Assembleia Municipal em 28/09 /2023, de acordo com as disposições conjugadas da alínea k), do
n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Enquadramento Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no
n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º,
conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
na redação em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do
parque habitacional do Município de Alcoutim, destinado a arrendamento apoiado, nomeadamente:
a) Os critérios de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado;
b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização das habitações municipais destinadas
a arrendamento apoiado, e respetivos espaços de uso comum.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — No âmbito do arrendamento apoiado, o presente regulamento aplica -se:
a) A todo o território do Município de Alcoutim;
b) Aos indivíduos e agregado habitacional residentes em habitação de arrendamento apoiado
da propriedade do Município de Alcoutim;
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c) A todos os indivíduos e agregados familiares residentes no concelho de Alcoutim há dois
ou mais anos consecutivos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições
para promoverem uma habitação condigna.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado do Município de Alcoutim, na qualidade de arrendatárias/os, o presente regulamento aplica-
-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado habitacional que constem do registo
de dados, e que aí residam legalmente.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 — Podem ter acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independen-
temente da modalidade de atribuição, as/os cidadãs/os nacionais e as/os cidadãs/os estrangei-
ras/os detentoras/es de título válido de permanência em território nacional que não residam, ou
que não tenham condições objetivas para continuar a residir, em habitação condigna e adequada
à satisfação das necessidades do seu agregado habitacional e não se encontrem em situação de
impedimento legal.
2 — As/os subscritoras/es de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de
arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam -se
«candidatas/os a arrendatárias/os municipais», cabendo -lhes identificar, no caso de agregados
habitacionais, a/o respetiva/o representante.
Artigo 5.º
Condição de recurso
1 — A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto
a carência habitacional e financeira das/os candidatas/os.
2 — Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos
sujeitos à condição de manutenção, pelas/os arrendatárias/os municipais, de um grau de carência
financeira e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma
no mercado habitacional.
3 — Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo, pode o ato de
atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrenda-
mento apoiado.
Artigo 6.º
Exclusões
1 — Ficam excluídas do presente regulamento as habitações:
a) Destinadas a assegurar realojamentos temporários de inquilinas/os municipais;
b) Que estejam ou venham a ser ocupadas em regime de arrendamento de direito privado, na
sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito seme-
lhante;
c) Que sejam desafetados do parque de habitação de arrendamento apoiado do Município
de Alcoutim.
2 — As habitações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime que vier a ser espe-
cificamente estabelecido para a sua ocupação ou utilização, nos termos da lei.

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