Edital n.º 1902/2023
Data de publicação | 27 Outubro 2023 |
Data | 28 Janeiro 2023 |
Número da edição | 209 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Alcoutim |
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 185
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCOUTIM
Edital n.º 1902/2023
Sumário: Regula e estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do parque habi-
tacional do Município de Alcoutim destinado a arrendamento apoiado.
Regulamento Municipal de Habitação
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da
competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária
de 28 de setembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o projeto de Regulamento Municipal
de Habitação, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim aprovada na reunião ordinária de
26 de julho de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Mais torna público que o projeto do Regulamento Municipal de Habitação, foi objeto de consulta
pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de agosto de 2023, através do Edital
n.º 1559/2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, para conhecimento geral, publica -se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim,
em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.
O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Repú-
blica, que a seguir se reproduz na íntegra.
4 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Regulamento Municipal de Habitação
Preâmbulo
A constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, assu-
mindo este, atualmente, uma dimensão estratégica na promoção e desenvolvimento da vida em comu-
nidade, bem como na competitividade e coesão dos territórios. Sendo o direito à habitação indissociável
do exercício pleno da cidadania, o investimento a realizar na dignificação das condições habitacionais
das famílias, exige, simultaneamente, a implicação e o esforço da Administração e da Sociedade Civil no
trabalho de minimização das desigualdades sociais, proteção das/os mais desfavorecidas/os, garantindo
o acesso a uma habitação digna e adequada, sobretudo quando o mercado livre, quer para aquisição,
quer para arrendamento, condicionam fortemente as famílias com menores recursos económicos.
Assente nos princípios de equidade, igualdade e de justiça social, este regulamento estabe-
lece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional de propriedade
do Município de Alcoutim destinado ao arrendamento apoiado, considerando que de acordo com a
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios,
entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do seu desenvolvimento.
Decorrente da publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto — Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, importa proceder à
elaboração de um instrumento regulador, por forma a estabelecer e sistematizar num único documento,
as normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição e gestão de habitações municipais no
regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das/os
cidadãs/os, adequando o regime jurídico vigente à realidade do Município de Alcoutim.
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PARTE H
São os objetivos supra elencados que fundamentam a necessidade do presente regulamento.
Neste contexto, disciplinam -se, de forma mais precisa, as necessidades presentes, as abordagens
mais adequadas e os instrumentos a adotar para a intervenção pública e a ação municipal orien-
tadas para o bem -estar das populações.
O presente regulamento tem como lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do
artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas com
a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor,
e nos artigos, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
A deliberação de início de procedimento foi publicitada nos termos do artigo 98.º do CPA. O
projeto de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, foi objeto de consulta pública, por
um período de trinta dias, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º [...], de
[...] de [...] de 2023.
A versão final do regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal em 26/07/2023 e pela
Assembleia Municipal em 28/09 /2023, de acordo com as disposições conjugadas da alínea k), do
n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Enquadramento Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no
n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º,
conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
na redação em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do
parque habitacional do Município de Alcoutim, destinado a arrendamento apoiado, nomeadamente:
a) Os critérios de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado;
b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização das habitações municipais destinadas
a arrendamento apoiado, e respetivos espaços de uso comum.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — No âmbito do arrendamento apoiado, o presente regulamento aplica -se:
a) A todo o território do Município de Alcoutim;
b) Aos indivíduos e agregado habitacional residentes em habitação de arrendamento apoiado
da propriedade do Município de Alcoutim;
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c) A todos os indivíduos e agregados familiares residentes no concelho de Alcoutim há dois
ou mais anos consecutivos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições
para promoverem uma habitação condigna.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado do Município de Alcoutim, na qualidade de arrendatárias/os, o presente regulamento aplica-
-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado habitacional que constem do registo
de dados, e que aí residam legalmente.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 — Podem ter acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independen-
temente da modalidade de atribuição, as/os cidadãs/os nacionais e as/os cidadãs/os estrangei-
ras/os detentoras/es de título válido de permanência em território nacional que não residam, ou
que não tenham condições objetivas para continuar a residir, em habitação condigna e adequada
à satisfação das necessidades do seu agregado habitacional e não se encontrem em situação de
impedimento legal.
2 — As/os subscritoras/es de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de
arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam -se
«candidatas/os a arrendatárias/os municipais», cabendo -lhes identificar, no caso de agregados
habitacionais, a/o respetiva/o representante.
Artigo 5.º
Condição de recurso
1 — A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto
a carência habitacional e financeira das/os candidatas/os.
2 — Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos
sujeitos à condição de manutenção, pelas/os arrendatárias/os municipais, de um grau de carência
financeira e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma
no mercado habitacional.
3 — Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo, pode o ato de
atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrenda-
mento apoiado.
Artigo 6.º
Exclusões
1 — Ficam excluídas do presente regulamento as habitações:
a) Destinadas a assegurar realojamentos temporários de inquilinas/os municipais;
b) Que estejam ou venham a ser ocupadas em regime de arrendamento de direito privado, na
sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito seme-
lhante;
c) Que sejam desafetados do parque de habitação de arrendamento apoiado do Município
de Alcoutim.
2 — As habitações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime que vier a ser espe-
cificamente estabelecido para a sua ocupação ou utilização, nos termos da lei.
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