Edital n.º 19/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Data25 Abril 2021
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Baião
N.º 57 de janeiro de 2022 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Edital n.º 19/2022
Sumário: Código Regulamentar do Município de Baião.
Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º
conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que
dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado
pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 25 de abril de 2021 e pela Assembleia Municipal
em sua sessão ordinária de 11 setembro de 2021, aprovar o Código Regulamentar do Município de
Baião, o qual entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que
vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
29 de outubro de 2021. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Código Regulamentar do Município de Baião
Nota justificativa
1 — O Código Regulamentar do Município de Baião resulta da sistematização, compilação e
adaptação dos principais regulamentos com eficácia externa em vigor no Município e visa reunir
num único documento os principais regulamentos municipais externos, que até aqui se encontravam
dispersos, dividindo-os por áreas temáticas, mediante uma organização lógica e sistemática.
Uma vez que o que se pretende que o Código seja, acima de tudo, uma ferramenta de apoio
para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, optou-se por excluir do seu
conteúdo os regulamentos sem eficácia externa, bem como, devido à sua especificidade, os
instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor
Municipal de Baião.
O Código Regulamentar permitirá, antes de mais, que, num único documento, os munícipes
pesquisem e encontrem, de forma simples e segura, os dispositivos regulamentares sobre as
matérias que lhes possam interessar. Nesse sentido, a aprovação do Código facilitará a consulta
e análise das múltiplas normas regulamentares em vigor, quer por parte dos munícipes, quer por
parte dos próprios serviços municipais, que passam a ter, desse modo, um acesso fácil e seguro
ao essencial da regulamentação das relações do Município com os munícipes.
Trata-se, pois, de uma iniciativa da qual, em primeiro lugar, beneficiam os munícipes, na me-
dida em que torna mais fácil a identificação e o acesso ao universo das normas regulamentares
por que se regem as suas relações com o Município — relações que se pretendem próximas e
transparentes, propósito que se fortalece através da simplificação do acesso às normas regula-
mentares do Município.
Por outro lado, a aprovação do Código permitirá introduzir maior congruência entre as dis-
posições que, até aqui, estavam integradas em diferentes regulamentos, evitando repetições e
contradições e permitindo ao Município ponderar o impacto de cada norma no universo regula-
mentar, de modo a poder avaliar melhor as implicações e os efeitos das opções normativas a
que procede.
Nesta dimensão, trata-se, pois, também, de uma iniciativa da qual beneficia a comunidade
no seu conjunto, na medida em que assegura maior eficiência na gestão pelo Município do seu
quadro regulamentar, na medida em que o moderno exercício do poder regulamentar municipal
exige uma perspetiva integrada das diversas áreas de atuação, necessária para lhe imprimir a
desejável racionalidade. O Código constituirá, assim, um valioso instrumento para a prossecução
pelo Município das políticas públicas locais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Para a elaboração do presente Código, procedeu-se, numa primeira fase, ao levanta-
mento do universo dos regulamentos existentes no Município e à delimitação do âmbito objetivo
de regulação do documento, com vista a determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria
ser incorporada no Código e quais os domínios mais necessitados de revisão ou de inovação, no
sentido de preencher lacunas normativas existentes. O Código Regulamentar agora proposto foi
desenvolvido a partir desse eixo orientador, incorporando disciplina contida em regulamentos já
existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, sempre com intervenção direta
dos vários serviços municipais.
Diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdu-
ção de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível
regulamentar são materializadas no Código. Entre essas reformas legislativas, assumem particular
relevo a reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, concretizada pela
aprovação, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e
Entidades Intermunicipais e, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; o Código do Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; as iniciativas de simplificação e agilização dos
regimes de licenciamento de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; o sistema de indústria responsável e as alterações
introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao regime de arrendamento apoiado definido
na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se,
por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia
externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e pre-
cisa, junte todas as matérias objeto de regulamentação. O Código não se limita, assim, a introduzir
no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alte-
rações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral dos principais regulamentos com
eficácia externa do Município, neles introduzindo as modificações necessárias a uma harmoniosa
inserção de cada regulamento no conjunto normativo que constitui o Código.
Cumpre, entretanto, realçar que o presente Código Regulamentar foi elaborado com a
consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido
de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente. Daí a adoção de um modelo de
Código aberto, constituído por Partes, designadas por letras, em que cada uma das Partes
integra Títulos numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá
que, futuramente, sempre que tal se revele pertinente e necessário, venham a ser introduzidas
alterações em cada um dos Títulos, sem que isso interfira com a numeração das restantes
disposições do Código.
Na parte em que o Código incorporou soluções oriundas de regulamentos preexistentes,
optou-se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento foi submetido, por
reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, naquela fase, tanto no plano formal, como no plano
substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento
do texto para fase ulterior do respetivo procedimento de aprovação.
Nesse sentido, foram considerados os contributos relativos à Parte B, urbanismo, Parte D,
equipamentos municipais e Parte G, apoios e incentivos municipais.
3 — Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a codificação recai sobre
as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente,
educação, cultura e desporto, espaço público, mobilidade e transportes, atividades económicas,
apoios e incentivos municipais, as taxas e outras receitas municipais, e, por último, o controlo e
tutela da legalidade.
Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Baião divide-se em dez partes (de A
a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e
Subsecções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do
regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Assim:
PARTE A
Disposições gerais
Consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos pre-
vistos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código
de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.
Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais
lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.
PARTE B
Urbanismo
Regulam-se os aspetos que a lei habilitante remete para a autonomia dos Municípios, tendo
sido opção deixar de fora do Código o Plano Diretor Municipal, atendendo às suas particulares
características, relacionadas com a respetiva elaboração, mas também pela dependência mais
complexa de outros instrumentos de gestão territorial. No que respeita à regulamentação relativa
à urbanização e edificação (Título I), foi a mesma revista para melhor se adequar às disposições
legais e regulamentares existentes, de acordo com o que resulta Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Adminis-
trativo. De entre as alterações introduzidas assumem especial importância: um novo modelo de
comunicação prévia, procedimento mais simples e mais rápido, aplicável às operações urbanísticas
que se encontram já enquadradas por Plano de Pormenor, alvará de loteamento ou informação
prévia; a redução do âmbito da apreciação do procedimento de licenciamento, promovendo-se a
responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas e dando oportunidade aos municí-
pios para concentrarem a sua apreciação na defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de
ordenamento do território e na fiscalização sucessiva; a participação direta do próprio interessado no
processo de decisão, concedendo-lhe a oportunidade de participar nas conferências decisórias em
caso de pareceres negativos das entidades consultadas; a introdução de limitações temporais no
regime da caducidade da licença e nos prazos máximos para conclusão das operações de edificação
previstas nas operações de loteamento; um novo conceito de reconstrução que vem clarificar o seu
regime de controlo e constitui um incentivo à reabilitação e, por fim, a regulamentação do instituto
da legalização que vem permitir a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos
pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica.
Foram introduzidas alterações com vista à simplificação de procedimentos, por forma a melhorar
o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e
da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da
qualidade de vida dos munícipes. [...] A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na
elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da
autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade
de definir e atualizar um conjunto de parâmetros para servir de apoio aos procedimentos jurídicos
da urbanização e da edificação. “Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se
oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de
critérios para intervir no espaço público, Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não
implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos — não
se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos
mesmos, pelo contrário simplificam-se — ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o
reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas. Foi incluída a
regulamentação das inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas

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