Edital n.º 1858/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Data23 Junho 2023
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 282
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO
Edital n.º 1858/2023
Sumário: Aprova o projeto de alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Cabeceiras
de Basto.
Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna
público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de
23 de junho de 2023, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte
ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o projeto de alteração
ao regulamento do Mercado Municipal de Cabeceiras de Basto, cujo texto se encontra disponível
para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, nas freguesias bem como na página
oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que
forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda
ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado
com aviso de receção.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos
lugares públicos do costume.
11 de julho de 2023. O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.
Projeto de alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Cabeceiras de Basto
Nota Justificativa
Considerando a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece
o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restaura-
ção (RJACSR),diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente,
nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, sendo necessária a adaptação de todo o nor-
mativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no caso concreto ao Mercado Municipal
de Cabeceiras de Basto, no Município de Cabeceiras de Basto;
Considerando, que o Mercado Municipal faz parte da nossa história, foi do interesse do Muni-
cípio dar uma nova vida e utilidade adaptada ao contexto atual e necessidades existentes;
Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e
urbano, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê
que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno, aprovado pela Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua
organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior, entre outros;
Considerando que a aprovação do presente regulamento deve ser precedida da audiência
prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações
representativas do setor e dos consumidores, em conformidade com o n.º 3, do artigo 70.º, do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Considerando que o Mercado Municipal sofreu remodelações, sendo necessário o acompa-
nhamento de um regulamento próprio atualizado.
Considerando que a atividade comercial é evolutiva, pelo que este regulamento consagra uma
disciplina de organização visando uma modernização funcional e operacional, de acordo com os
atuais conceitos e modelos de comércio e promoção de oportunidades igualitárias.
Neste sentido, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro apresenta -se esta proposta para análise e decisão do executivo municipal que, após
aprovação, seja submetida à Assembleia Municipal para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Decreto -Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 283
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição
da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do
artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto -Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo
do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento,
disciplina, limpeza e regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado
Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado Mercado.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os utilizadores do Mercado Municipal de
Cabeceiras de Basto, nomeadamente aos prestadores económicos que exercem a atividade de
comércio ou prestem serviços a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado,
aos seus utentes e ao público em geral.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Mercado Municipal — o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Cabeceiras
de Basto, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda
independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
b) Vendedor — a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de
comércio a retalho, nos lugares e espaços de venda do Mercado Municipal:
c) Bancas — locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada
fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
d) Lojas — locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição
e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de
infraes truturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
e) Mercado Local de Produtores — o espaço de acesso público onde os produtores locais
agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos com atividade devidamente licenciada ou regis-
tada, para venda dos seus produtos;
f) Produção Local — produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na
área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e con-
celhos limítrofes;
g) Produtos agrícolas — produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com
exceção dos produtos de Pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000
do Conselho de 17 de dezembro de 1999;
h) Produtos transformados — os produtos resultantes de transformação de produtos alimen-
tares de origem agrícola;
i) Venda Direta — fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos
provenientes da sua própria produção.

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