Edital n.º 1825/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue200
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 249
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO
Edital n.º 1825/2023
Sumário: Código de Ética e Conduta do Município de Ferreira do Alentejo — atualização.
Código de Ética e Conduta do Município de Ferreira do Alentejo
Preâmbulo
A atuação da Administração Pública deve ser norteada em conformidade com as disposições legais.
Estabelece assim a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266.º, os princípios
fundamentais pelos quais a Administração Pública se deve reger, visando a prossecução do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos. É desta forma que os seus
órgãos e agentes administrativos se encontram subordinados à Constituição e à lei, devendo atuar,
no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade,
da justiça, da imparcialidade e da boa -fé.
Também o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, prevê nas suas disposições gerais, à luz dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, que os órgãos da
Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, respeitando assim o princípio
da legalidade, prosseguindo desta forma o interesse público e pautando -se por critérios de eficiên-
cia, economicidade e celeridade.
Ademais, a Carta Ética da Administração Pública consagra ainda os dez princípios éticos
principais da Administração Pública.
Também as fontes provenientes da União Europeia devem ser consideradas, pelo que esta-
belece o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que todas as pessoas
têm o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da
União de forma imparcial, equitativa e dentro de um prazo razoável.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, veio criar o Mecanismo Nacional Anticorrup-
ção, estabelecendo o regime geral de prevenção da corrupção, que preceitua no seu artigo 7.º que
as entidades por si abrangidas, nas quais se incluem as autarquias locais e, portanto, o Município de
Ferreira do Alentejo, devem adotar um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios,
valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional.
O Código de Ética e Conduta deve ainda ter em consideração as normas penais referentes à
corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes bem como
a identificação das sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de
incumprimento das regras nele contidas, prevendo inclusive as sanções criminais associadas à
prática de atos de corrupção e infrações conexas.
Tendo em conta o referido supra, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, enquanto órgão
que visa a prossecução do interesse público local, assume um compromisso constante no sentido
de adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissional.
Este código aplica -se, assim, a todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público
por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço e ainda contrato de prestação de
serviços, desde que exerçam funções na autarquia, independentemente da natureza das funções
e do respetivo vínculo jurídico. Aplica -se, de igual forma, aos eleitos locais e aos membros dos
respetivos gabinetes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Ferreira do Alentejo, doravante abre-
viadamente designado por “Código”, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-

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