Edital n.º 1812/2022

Data de publicação29 Novembro 2022
Data30 Janeiro 2022
Número da edição230
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 230 29 de novembro de 2022 Pág. 214
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 1812/2022
Sumário: Procede à delimitação da área de reabilitação urbana do centro histórico intramuros e
áreas adjacentes do Município de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na
sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, torna público
que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de setembro de 2022, deliberou aprovar uma
proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de 12 de setembro de 2022,
que procede à delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico Intramuros e
Áreas Adjacentes, conforme documentos em anexo — memória descritiva e planta. Para constar
e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário
da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.
9 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Domingos Bragança Salgado.
Memória Descritiva
Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico Intramuros e Áreas Adjacentes
Designação
Área de reabilitação urbana do Centro Histórico Intramuros e áreas adjacentes, onde se incluem
o Toural, a Alameda de S. Dâmaso, o Campo de São Mamede, os espaços verdes envolventes
ao Paço dos Duques de Bragança, a rua Francisco Agra, a avenida General Humberto Delgado,
a Av. Alberto Sampaio e o quarteirão da rua de Santo António, rua Gil Vicente e rua Paio Galvão.
Enquadramento Legal
O regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), enquadrado pelo Decreto -Lei n.º 307/2009 de
23 outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012 de 14 agosto, perspetiva a constituição de
«áreas de reabilitação urbana» (ARU) enquanto «áreas territorialmente delimitadas que, em virtude
da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos
de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no
que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifiquem
intervenções integradas, através de operações de reabilitação urbana aprovadas em instrumentos
próprios ou em planos de pormenor de reabilitação urbana».
A delimitação das áreas de reabilitação urbana poderão ser prévias à aprovação da operação de
reabilitação urbana, devendo esta última ser desenvolvida no prazo de três anos após a aprovação
da ARU. A «operação de reabilitação urbana» a desenvolver pode ser Simples (quando dirigida
fundamentalmente à reabilitação do edificado) ou Sistemática (quando conjugada a reabilitação
do edificado com a (re)qualificação do tecido urbano, suas infraestruturas, seus equipamentos e
espaços verdes e onde o investimento e as ações públicas são determinantes).
As ARU perseguem e visam contribuir para a concretização dos grandes objetivos de reabi-
litação urbana, designadamente: melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do
parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; modernizar as infraestruturas urbanas;
fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano,
em que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas
na sua execução com intervenções de natureza social e económica; promover a melhoria geral da
mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços
de circulação; promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade
condicionada; fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e pri-
vados; garantir a proteção e promover a valorização do património cultural.

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