Edital n.º 1811/2023

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue196
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Edital n.º 1811/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbaniza-
ção, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a -Velha —
1.ª alteração.
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-
-a -Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 21 de setembro
de 2023, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo
período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Repú-
blica, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas
de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-
-a -Velha — 1.ª Alteração. O processo encontra -se disponível, para consulta, no Serviço de
Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, das 09:00 horas às 15:00 horas,
sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria -a -Velha, e no sítio da Internet deste município,
em www.cm-albergaria.pt — destaques.
Para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão
ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia, na imprensa local e publicado no sítio
institucional do Município.
27 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Loureiro.
Projeto de Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação
e outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria -a -Velha — 1.ª Alteração
Nota justificativa
O Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e outras Operações
Urbanísticas do Município de Albergaria -a -Velha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199,
a 13 de outubro de 2010, foi promovido na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe
foi dada pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, a
Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro e o Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que imponha uma
revisão e ou inovação profunda nos regulamentos vigentes e disciplinadores destas matérias na
área territorial do Município de Albergaria -a -Velha.
Todavia, o RJUE já sofreu mais alterações através da publicação do Decreto -Lei n.º 136/2014,
de 9 de setembro, da Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, do Decreto -Lei n.º 121/2018, de 28
de dezembro, do Decreto -Lei n.º 66/2019, de 21 de maio e da Lei n.º 118/2019, 18 de setem-
bro, para colmatar algumas insuficiências detetadas na sua aplicabilidade durante este hiato
temporal.
Face ao descrito, importa, pois, promover uma adequação e consequente alteração ao Regula-
mento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e outras Operações Urbanísticas
do Município de Albergaria -a -Velha, promovendo a atualização das taxas de cálculo dos montantes
da compensação por áreas não cedidas ao Município, adequado ao novo enquadramento legal.
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto procede à 1.ª alteração do Regulamento Relativo à Cobrança
de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de
Albergaria -a -Velha.
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação
e outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria -a -Velha
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º e 34.º, passam a ter
a seguinte redação.
«Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de nova prorrogação está sujeita
ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes
à operação urbanística subjacente, da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de
Taxas, Preços e Licenças.
Artigo 11.º
[…]
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita
ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços
e Licenças, salvo no caso em que tenha havido isenção ou redução das mesmas e desde que se
mantenham os pressupostos que motivaram a isenção ou redução.
Artigo 12.º
[…]
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, a concessão de licença especial e a admissão de comunicação prévia para conclu-
são de obra inacabada está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento
Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.
Artigo 13.º
[…]
Nos casos de Deferimentos Tácitos, nos termos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual, e para os efeitos referidos no n.º 2, do artigo 113.º daquele diploma legal, o
valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento
Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.
Artigo 14.º
[…]
1 — Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas
as taxas que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de
Taxas, Preços e Licenças.
2 — […]
3 — […]
4 — […].

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