Edital n.º 1707/2023

Data de publicação18 Setembro 2023
Data07 Janeiro 2023
Número da edição181
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha
N.º 181 18 de setembro de 2023 Pág. 213
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Edital n.º 1707/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal da Gestão do Arvoredo do Muni-
cípio de Albergaria-a-Velha.
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-
-a -Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 07 de setembro de
2023, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a
contar do dia seguinte ao da presente publicação no Diário da República, para recolha de sugestões,
o projeto de Regulamento Municipal da Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha.
O processo encontra -se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante
o horário de expediente, das 9h às 15h, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria -a -Velha, e
no sítio institucional do município na internet, em www.cm -albergaria.pt — destaques.
Para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão
ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia, na imprensa local e publicado no sítio
institucional do Município.
7 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Loureiro.
Projeto de Regulamento Municipal da Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha
Preâmbulo
A qualificação da cidade e aldeias que integram o Município de Albergaria -a -Velha, advém de
fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade
ecológica, quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto
dos espaços públicos pela população. A arborização pública, é um elemento estruturador da infra-
estrutura verde do Município que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desem-
penha funções, como aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade
do ar, proporciona sombra e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e ruído,
sequestra e armazena carbono, favorece o bem -estar psicológico.
As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que pres-
tam à sociedade, reconhecendo -se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas
suas funções de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento
de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da
circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem
prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (cor-
redores verdes) e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura
urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população,
e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.
A Estratégia Municipal de Sustentabilidade “Albergaria a Verde” no que refere à conservação
da natureza, é um exemplo de desenvolvimento sustentável dos espaços públicos, proporcionando
bem -estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer. As
políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações, e de melhoria das áreas públicas
existentes e consolidadas, devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo
conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente
das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedo-
nal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos
de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda,
condições de segurança e conforto para o peão.
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Importa acautelar, uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no
subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical existentes e propostos, através de uma
correta seleção de espécies arbóreas, designadamente, quanto às suas raízes e copas. É funda-
mental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança
dos edifícios, nomeadamente, quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes, e o planeamento de planta-
ção de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em
cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas, adoção
das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, e
ponderar a manutenção das espécies, tendo presente o seu crescimento e efeitos no espaço envol-
vente. Verificando -se que o coberto arbóreo e outras plantas, nomeadamente em zonas urbanas,
não são as mais adequadas, verificando -se diversas situações, tais como: constrangimento para
a mobilidade dos peões, substâncias libertadas incómodas para as pessoas e para o património,
crescimento excessivo de ramos danificando infraestruturas aéreas e invadindo propriedade pri-
vada, raízes que danificam o pavimento (passeios e arruamentos) e infraestruturas subterrâneas
bem como a inadaptação das árvores ao meio.
A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância prepon-
derante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do
Município, pelo que, importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as
diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.
A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo, implica uma ponderação
multidisciplinar e multiorgânica.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural
e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro. A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-
-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2
do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e do n.º 12 e n.º 13, do artigo 3.º, da Lei
n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Considerando o descrito supra e os normativos supra mencionados é intenção do Município de
Albergaria -a -Velha elaborar um “Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria-
-a -Velha”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à
sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.
Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comu-
nicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c),
k), n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro e Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto. Sem prejuízo do que precede, destaque -se ainda que é
uma competência da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do
artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.
Determina o n.º 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, “O Instituto de Con-
servação da Natureza e Florestas, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos
municipais“, pelo que, irá promover -se a consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha é elaborado ao
abrigo e nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021 e do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do
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n.º 1 e das alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k)
e da alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de
24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações
vigentes.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento,
implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Albergaria-
-a -Velha, numa ótica de “continuum” intergeracional tendo como objetivo, a sua salvaguarda e
longevidade.
2 — O presente Regulamento visa regular as operações de poda os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e a seleção de espécies a plantar.
3 — Este Regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante dos domínios publico e pri-
vado do município.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
1 — Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes
de elevada importância quer a nível da organização do Município, quer em termos de qualidade
de vida dos cidadãos.
2 — Todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde são, por
princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para
tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem
espécies arbóreas, e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes
com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua
degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento, incumbe à Câmara Municipal de Albergaria -a-
-Velha, especialmente através do Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU), e do Gabinete
Técnico Florestal (GTF), no que se reporta às áreas com povoamentos florestais, sem prejuízo da
intervenção das demais unidades orgânicas no seu exclusivo âmbito de competência.
Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas no número
anterior, reportam -se às unidades orgânicas com competências análogas.
Artigo 6.º
Exclusão de âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) Às árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destina-
das à exploração económica;

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