Edital n.º 1650/2022

Data de publicação07 Novembro 2022
Data25 Janeiro 2021
Número da edição214
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ourém
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 317
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURÉM
Edital n.º 1650/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos vereadores.
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal
de Ourém, torna público que, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, do disposto nos artigos 44.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, do
n.º 2 do artigo 36.º da lei acima mencionada, em cumprimento do seu despacho registado sob o
84.068/2022 e no âmbito das competências próprias e das que lhe foram delegadas pela Câmara
Municipal, por deliberação de 25 de outubro de 2021, foram delegadas e subdelegadas as seguintes
competências nos vereadores:
Vereadora Maria Isabel Tavares Cardoso Justa de Sousa Costa
Tarefas específicas (Pelouros)
1 — Expediente
2 — Atendimento ao Munícipe
3 — Estudos e Projetos Financeiros (Fundos Nacionais e Comunitários)
4 — Transportes
5 — Estudos e Projetos Técnicos (Arquitetura e Especialidades)
6 — Acompanhamento de Obras
7 — Eficiência Energética
8 — Sinalização e Trânsito
9 — Cultura
10 — Arquivo Municipal
11 — Biblioteca Municipal
12 — Museu Municipal
13 — Fiscalização e Contencioso
14 — Apoio ao Consumidor
15 — Turismo
16 — Apoio ao Empresário
A — Delegação de competências:
1 — No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE (Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual):
a) Fiscalizar operações urbanísticas — (artigo 93.º e n.os 1 e 4 do artigo 94.º conjugado com
o artigo 36.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09);
b) Embargar, ordenar a demolição, a remoção, a reposição do terreno, determinar a realiza-
ção de trabalhos de correção ou alteração, determinar a legalização, e demais medidas de repo-
sição da legalidade referentes a quaisquer operações urbanísticas executadas sem licença, sem
comunicação prévia, com inobservância das condições comunicadas e aceites ou com os projetos
aprovados, em desconformidade com os regulamentos, com as medidas preventivas, com as nor-
mas provisórias ou com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis — [artigos 102.º,
102.º -A, 102.º -B, 105.º e 106.º, conjugados com a alínea k) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12/09];
c) Determinar a posse administrativa e a execução coerciva das medidas de tutela de legalidade,
assim como ordenar a cobrança das despesas advindas da execução coerciva — (artigos 107.º e
108.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09);

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