Edital n.º 1640/2023

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição171
SeçãoSerie II
ÓrgãoAssembleia Municipal de Valença
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 184
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VALENÇA
Edital n.º 1640/2023
Sumário: Aprova o regimento da Assembleia Municipal de Valença.
José António Moreira Cerqueira, Presidente da Assembleia Municipal de Valença
Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Valença, em sua sessão ordinária realizada a 28 de
fevereiro último, aprovou o novo regimento do órgão, cuja entrada em vigor produz efeitos a partir
do dia 01 de março corrente e de acordo com o seu artigo n.º 77.º o regimento aprovado em 22 de
fevereiro de 2002 é revogado. Temos em que se publica o conteúdo do novo regimento:
“Regimento de Assembleia Municipal de Valença
Não obstante a previsão legal de regras sobre o funcionamento dos órgãos das autarquias
locais é, igualmente, reconhecido aos mesmos o poder de se autorregularem.
Estas regras, apesar do seu detalhe e variação, devem obedecer a um padrão comum no qual
sobreleva a necessidade de salvaguardar os direitos das minorias e os direitos dos membros do
órgão, em coerência com uma compreensão da autonomia local como instrumento de otimização
da participação democrática.
Os regimentos das Assembleias Municipais, enquanto conjunto de normas que regulam a sua
organização e o seu funcionamento, são expressão do poder que lhes foi e é conferido e devem
conter disciplina “reconhecida por todas as forças políticas” e pelos membros que as integram.
Fazem parte do ordenamento jurídico “com plena eficácia no confronto dos sujeitos que a Consti-
tuição (e a lei) faz participantes de relações funcionais”.
Atenta a parcial disciplina por normas de outras fontes e a vocação específica do regimento
para regular apenas os aspetos relativos à sua organização e funcionamento procurou -se incluir
no presente apenas as que correspondem às suas funções e, bem assim, acolher a influência das
boas práticas refletidas no regimento de Assembleia Municipal que antecedeu.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Assembleia Municipal
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regimento dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da
Assembleia Municipal.
2 — A constituição, a composição, as competências, a organização e o funcionamento da
Assembleia Municipal de Valença regem -se pelas disposições constantes da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, legislação em vigor aplicável às autarquias locais e o presente regimento.
Artigo 2.º
Natureza e composição
1 — A Assembleia Municipal de Valença, órgão deliberativo e um dos representativos do Muni-
cípio de Valença, visa a prossecução dos interesses da respetiva população.
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PARTE H
2 — A Assembleia Municipal de Valença, no âmbito das suas competências, é independente e
as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por deliberação
do próprio órgão ou por decisões dos tribunais, transitadas em julgado, ou nos termos da lei.
3 — A Assembleia Municipal de Valença é composta por vinte e um membros diretamente
eleitos pelo colégio eleitoral do Município de Valença e por onze presidentes de Junta de Freguesia
ou de União de Freguesias do Município que a integram por inerência.
4 — O mandato dos membros da Assembleia Municipal visa a defesa dos princípios do Estado
de Direito Democrático, a salvaguarda e defesa dos interesses do Município e a promoção do bem-
-estar da população, especialmente quanto aos extratos sociais mais desfavorecidos.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia Municipal
A) Em matéria de apreciação e fiscalização:
1 — Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal,
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar
o lançamento de derramas;
e) Pronunciar -se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais
no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das
atribuições do município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a
1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta
pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente
do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda arti-
culada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Muni-
cipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade Intermunicipal e autorizar a celebração e
denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara
Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a reso-
lução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos
serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no
regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua
à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas con-
dições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordena-
mento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de
outros países;
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u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III da Lei
n.º 75/2013 de 12 de setembro.
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a
concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas
ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades cul-
turais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos
familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 — Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados,
das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração
local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na
alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da
participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da
Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser
enviada ao presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre
a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre
assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de docu-
mentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus que obstem à realização de ações
de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou
de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório
a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança e demais previstos
na lei;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos
de interesse para o município;
k) Pronunciar -se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições
do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação,
bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Por-
tugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua
publicação no Diário da República.
3 — Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela
Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem
prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela
Assembleia municipal.
4 — As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara
Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação
detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do
mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

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