Edital n.º 164/2022

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Data11 Janeiro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 225
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Edital n.º 164/2022
Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara.
Luís António Alves Encarnação presidente da câmara municipal de Lagoa, Faz público que,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal datada de 11 de janeiro de 2022,
foram delegadas no Presidente da Câmara e ou em quem legalmente o substituir, com faculdade
de subdelegação, as seguintes competências:
A — Em matéria de realização de despesa, contratação pública e em matéria fiscal:
1 — Autorizar a realização de despesas até ao limite de 748 196, 85 euros (setecentos e
quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do ar-
tigo 29.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, incluindo no âmbito da celebração de contratos
públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua
atual redação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercer, no âmbito da formação dos contra-
tos públicos, as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento,
incluindo a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, previstas nos artigos 98.º e 106.º
do CCP, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 267.º e
seguintes do CCP, bem como, em sede de execução dos contratos públicos, exercer as competên-
cias atribuídas ao contraente público, incluindo no que diz respeito a contratos sem valor e, ainda,
à decisão sobre pedidos que não impliquem a realização de despesa;
3 — Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de março,
exercer todas as competências cometidas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite
estabelecido no n.º 1 deste ponto;
4 — Nos casos em que seja ainda aplicável o Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, exercer
todas as competências cometidas nesse diploma à entidade adjudicante, sem prejuízo do limite
previsto no n.º 1 deste ponto;
5 — Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, no âmbito do Regime Financeiro das Au-
tarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e demais legislações conexa;
6 — Exercer as competências previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1, do artigo 10.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
na sua atual redação.
B — Em matéria urbanística e conexa:
1 — Praticar os seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
a) Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela
sua natureza, estão sujeitas a comunicação prévia nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do ar-
tigo 4.º do RJUE;
b) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela
destacada;
c) Certificar a promoção das consultas a entidades externas;
d) Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover
as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º;
e) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
do RJUE;

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