Edital n.º 164/2022

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Gazette Issue33
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 225
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Edital n.º 164/2022
Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara.
Luís António Alves Encarnação presidente da câmara municipal de Lagoa, Faz público que,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal datada de 11 de janeiro de 2022,
foram delegadas no Presidente da Câmara e ou em quem legalmente o substituir, com faculdade
de subdelegação, as seguintes competências:
A — Em matéria de realização de despesa, contratação pública e em matéria fiscal:
1 — Autorizar a realização de despesas até ao limite de 748 196, 85 euros (setecentos e
quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do ar-
tigo 29.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, incluindo no âmbito da celebração de contratos
públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua
atual redação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercer, no âmbito da formação dos contra-
tos públicos, as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento,
incluindo a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, previstas nos artigos 98.º e 106.º
do CCP, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 267.º e
seguintes do CCP, bem como, em sede de execução dos contratos públicos, exercer as competên-
cias atribuídas ao contraente público, incluindo no que diz respeito a contratos sem valor e, ainda,
à decisão sobre pedidos que não impliquem a realização de despesa;
3 — Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de março,
exercer todas as competências cometidas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite
estabelecido no n.º 1 deste ponto;
4 — Nos casos em que seja ainda aplicável o Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, exercer
todas as competências cometidas nesse diploma à entidade adjudicante, sem prejuízo do limite
previsto no n.º 1 deste ponto;
5 — Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, no âmbito do Regime Financeiro das Au-
tarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e demais legislações conexa;
6 — Exercer as competências previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1, do artigo 10.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
na sua atual redação.
B — Em matéria urbanística e conexa:
1 — Praticar os seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
a) Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela
sua natureza, estão sujeitas a comunicação prévia nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do ar-
tigo 4.º do RJUE;
b) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela
destacada;
c) Certificar a promoção das consultas a entidades externas;
d) Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover
as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º;
e) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
do RJUE;

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