Edital n.º 1612/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Data24 Abril 2023
Gazette Issue168
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1612/2023
Sumário: Procede à publicação de edital que regula o exercício da pesca profissional, lúdica/
recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, para a temporada
2023 -2024.
Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão -de -Fragata e Capitão do Porto de Caminha,
usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das
normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, ao abrigo da
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 80, em 24 de abril de 2023, que define o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), faz saber e torna público o
Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho, temporada de 2023/2024:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Enquadramento:
a) O presente Edital tem por objeto regular para a temporada 2023 -2024, o exercício da pesca
profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo
as ilhas nele existentes, de modo a garantir a conservação dos habitats, no âmbito das competências
atribuídas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), pelo artigo 6.º do Acordo
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do
Rio Minho (APTIRM);
b) O presente Edital é aplicável em todo o TIRM, que se encontra delimitado nos termos dos
artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual
se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam
os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017, em vigor
entre as Partes.
2 — Definições:
a) Nos termos do artigo 8.º do APTIRM, pesca profissional é a captura de espécies aquáticas
animais com artes, aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo
apenas ser exercida a partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da
arte de pesca designada por peneira, que também poderá ser utilizada a partir da margem;
b) Nos termos do artigo 7.º do APTIRM, pesca lúdica/recreativa é a captura de espécies
aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de
embarcação, por pessoas devidamente licenciadas para o efeito;
c) Pesca nas pesqueiras é uma atividade de pesca tradicional, que consiste na captura de
espécies aquáticas animais sem fins comerciais, a partir de construções fixas existentes em ambas
as margens do TIRM, denominadas por “pesqueiras”, nos termos do artigo 17.º do APTIRM, exercida
por pessoas devidamente licenciadas para o efeito;
d) Considera -se exercício da pesca, o lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes
de pesca, capturar de qualquer forma espécies aquáticas animais, bem como, manter, depositar
ou operar artes de pesca nas pesqueiras.
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
3 — Esclarecimentos:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do APTIRM, esclarece -se o seguinte:
a) É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2023/2024, finda a qual, de acordo com
a alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do APTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência
de prorrogar ou não esta autorização;
b) Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão por um período de dois
anos, a partir da entrada em vigor do APTIRM, (temporadas 2023 -2024 e 2024 -2025), findo o qual,
de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º do APTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conve-
niência de prorrogar ou não esta autorização;
c) É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidas por minhoca -da -pesca, casulos
(Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a
100 gramas, por apanhador, por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados
por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar na posse da sua licença de pesca
profissional ou lúdica/recreativa;
d) É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca
lúdica/recreativa como equipamento de apoio;
e) É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies aquáticas animais diferentes
das listadas nos anexos e එඑ ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do Ferry existente
entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos
mínimos definidos na legislação comunitária;
f) É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca
para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo
e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no
TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca
lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas
a bordo em condições que não permitam a sua utilização;
g) Considera -se cana de pesca, o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha
anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou
não, com tambor ou carreto;
h) Os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos
no n.º 2 do artigo 16.º do APTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas
linhas de terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as
margens até aos extremos das artes de pesca;
i) A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade
de pesca, necessita de avaliação prévia do Capitão do Porto de Caminha, que poderá emitir uma
autorização pontual para o efeito. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o
previsto no n.º 5 do artigo 25.º do APTIRM;
j) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do APTIRM, considera -se como margem, o
pontal das pesqueiras;
k) Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo e එඑ deste Edital, caso não indiquem o
contrário, iniciam -se às 23:00 horas, hora legal portuguesa, da véspera do primeiro dia indicado e
terminam às 23:00 horas, hora legal portuguesa, do último dia indicado.
CAPÍTULO II
Pesca profissional
4 — Licenciamento:
a) Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do
Rio Minho (TIRM) encontram -se previstos no Edital n.º 1251/2023, de 21 de junho, da Capitania
do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho,
2023 -2024), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de julho de 2023;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT