Edital n.º 1597/2022
| Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
| Data | 26 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 209 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Mourão |
N.º 209
28 de outubro de 2022
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOURÃO
Edital n.º 1597/2022
Sumário: Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitação Municipal de Mourão.
Dr. João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 30
de setembro de 2022, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara
Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada
no dia 26 de setembro de 2022, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento
foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
10 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Filipe Cardoso Fer-
nandes Fortes.
Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitação Municipal de Mourão
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 65.º n.º 1 que “todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Incumbe ao Estado,
nos termos do n.º 3 deste artigo adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria, que se concretiza no Regime
de Arrendamento Apoiado, definido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, republicada pela Lei
n.º 32/2016 de 24 de agosto, onde se incluem as habitações do Município de Mourão.
Na medida em que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos dos
arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios
de justiça e equidade.
O presente Regulamento de Acesso e Atribuição da Habitação Municipal de Mourão visa
estabelecer um procedimento no estrito cumprimento dos princípios da igualdade, imparcialidade,
transparência e objetividade, com regras claras e precisas na seleção dos candidatos à atribuição
de habitação municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os critérios de atribuição
das habitações que integram o património imobiliário do Município de Mourão para arrendamento
com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
2 — São destinatários do presente Regulamento, todos os residentes no Município de Mou-
rão, há dois ou mais anos, nacionais ou estrangeiros com título válido de permanência no território
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PARTE H
nacional, com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados que reúnam as condições legais,
com impedimentos ao direito ao acesso e/ou manutenção de habitação condigna e adequada no
arrendamento urbano.
Artigo 2.º
Finalidade
A finalidade do presente Regulamento é contribuir para melhoria da qualidade de vida, no que
diz respeito à habitação, aos agregados familiares com impedimentos ao direito ao acesso e/ou
manutenção de habitação condigna e adequada no arrendamento urbano.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Nos termos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum.
b) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 30
anos, estudantes, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.
c) Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
a 60 %.
d) Rendimento mensal líquido: o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos
os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º,
da Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano,
considera -se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de
declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais
auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na
sua redação atual, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a
proporção correspondente ao número de meses em causa.
e) Rendimento mensal “per capita”: rendimento mensal líquido dividido pelo número de ele-
mentos que compõem o agregado familiar.
f) Salário mínimo mensal: é a retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada
pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão
Permanente de Concertação Social.
g) Rendimento mensal corrigido: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas
de seguida:
i) 10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se
também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade
igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei
n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais.
h) Ativo: indivíduo com idade mínima de 18 anos que, no período de referência, constitua mão-
-de -obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estando
empregado ou desempregado).
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i) Reformado: indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de
tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia
de uma pensão de reforma.
j) Pensionista: titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice,
doença profissional ou morte.
k) Desempregado: pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de
Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social.
l) Edificações: casa arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra.
m) Partes de Edificações: pensão, quarto, parte de casa, estabelecimento coletivo ou outro.
n) Sem alojamento: indivíduo que não possui qualquer alojamento, pernoitando em locais públi-
cos, centros de acolhimento noturnos, carros ou em tendas, ou outros, designado de sem -abrigo.
o) Despejo: cessão da relação jurídica do arrendamento com decisão da execução da ação.
p) Edifício em ruínas: edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, não
reúna condições para desempenhar a sua função...
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