Edital n.º 156/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 873
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 156/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou
Azar do Município de Vila Nova de Famalicão.
Aprova o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos
de Fortuna ou Azar do Município de Vila Nova de Famalicão
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua
reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o «Regulamento
de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Vila Nova de
Famalicão», sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no
dia 27 de novembro de 2023.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará
em vigor no primeiro dia útil após à data da sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna
ou Azar do Município de Vila Nova de Famalicão
Nota Justificativa
O presente Regulamento advém da necessidade de regulamentar a matéria respeitante à
exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, cujas
competências foram transferidas para os Municípios pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concre-
tizadas pelo Decreto -Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração
das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas,
tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com
exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
Na verdade, a nova regulamentação destina -se à mera concretização da transferência das
competências agora atribuídas aos órgãos municipais, pelo que não comportam uma reapreciação
global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do
município.
Neste âmbito, o Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define
como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações ofere-
cidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador,
ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente
rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Nestes termos, promove -se uma regulamentação das modalidades afins dos jogos de fortuna
ou azar, definindo -se o procedimento para a autorização da exploração das referidas modalidades
ao qual as entidades promotoras devem obedecer.
Regulam -se, ainda, os critérios dos regulamentos das respetivas modalidades, bem como as
operações de apuramento dos premiados.
Estatui -se, de igual modo, a obrigação de fiscalização pelo Presidente da Câmara Municipal
das operações de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.
Neste pressuposto, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da
República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 98/2018, de 27 de novembro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, diploma que
aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
setembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e das alíneas b)
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do n.º 1 do artigo 25.º e k ) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em 19/12/2023,
sob proposta da Câmara Municipal, o presente regulamento que ora se publica.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código
de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e artigo 28.º da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, o Decreto -Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto -Lei
n.º 422/89, de 2 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e compe-
tências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras
formas de jogo no Município de Vila Nova de Famalicão, cuja competência foi objeto de transferências
para os órgãos municipais, nos termos do Decreto -Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas
ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou
somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à
partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 422/89,
de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
2 — São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de
jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios,
concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.
3 — As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas carac-
terísticos de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados,
bingos, lotaria de número ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por
dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
4 — São excluídos do âmbito do presente regulamento as operações que dependam exclusi-
vamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura
geral e criatividade dos concorrentes, desde que sujeitos a avaliação por parte de um júri.
5 — Estão sujeitos a autorização por parte do Presidente da Câmara Municipal, ou pela entidade
a quem este delegar, a exploração de modalidades de afins dos jogos de fortuna ou azar e outras
formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município de Vila Nova de Famalicão ou,
quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município.

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