Edital n.º 1553/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Data10 Janeiro 2022
Gazette Issue205
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Monchique
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 460
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONCHIQUE
Edital n.º 1553/2022
Sumário: Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da
competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique,
na reunião de 04 -out -2022, da 4.ª sessão ordinária de 2022, no uso da competência prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento do
programa de apoio à habitação para jovens de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal,
aprovada na reunião ordinária de 13 -set -2022, no uso da competência que lhe confere a alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30
dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário
da República, 2.ª série, n.º 88, parte H, de 06 -mai -2022, através do Aviso n.º 9236/2022. Nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica -se o presente
edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais
locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O referido regulamento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.
10 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento
Enquadramento geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, aprovou o regime jurídico
dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urba-
nas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores
constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na
mencionada redação atual, procedeu -se à elaboração do Regulamento de Serviço de Abastecimento
Público de Água do Município de Monchique, integrando também o estipulado no Regulamento de
Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, Série II, de
4 de setembro). Pretendeu -se que este documento esteja adaptado às exigências de funcionamento
do Município de Monchique, e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade
e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações, o Regulamento do Serviço de Abaste-
cimento Público de Água do Município de Monchique foi aprovado pela Assembleia Municipal em
04/10/2022, sob proposta e conforme deliberação de 13/09/2022, da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
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da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto,
das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/91, de 7 de janeiro, da com respeito pelas exigências constantes
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do
Decreto -Lei n.º 226 -A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas para a execução e a gestão do sistema
público e dos sistemas prediais de distribuição de água e visa garantir a quantidade e a qualidade
da água.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se ao sistema público e aos sistemas prediais de distribuição
de água do Município de Monchique.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na última redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção
e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de dis-
tribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua mencionada atual redação, que publicou
o regime jurídico da urbanização e edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico
aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) Regime jurídico dos empreendimentos turísticos;
e) Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em especial no que respeita
aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para
combate aos incêndios em edifícios;
f) Diplomas que regulamentam empreendimentos turísticos, alojamento local, regulamento
municipal RUEMM;
g) Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro, sobre a obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações;
h) Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na atual redação, no que respeita à qualidade
da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos
utilizadores;
i) Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que publicou a Lei dos serviços públicos essenciais, a Lei
n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000
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(2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essen-
ciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
j) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC), regula-
mento n.º 594/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018;
2 — Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especifi-
camente nele regulados, aplicam -se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
3 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Monchique, é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de abastecimento público, no respetivo território.
2 — Na área do concelho de Monchique, a Entidade Gestora responsável pela conceção,
construção e exploração do sistema público e distribuição de água é o Município de Monchique.
3 — O Município de Monchique pode estabelecer protocolos com outras Entidades ou Asso-
ciações de Utilizadores, nos termos da lei.
4 — O Município de Monchique pode delegar a operação e manutenção dos sistemas públicos
de abastecimento de água em empresa municipal nos termos da legislação em vigor, assumindo,
neste caso, a empresa delegatária o papel de Entidade Gestora.
5 — O Município de Monchique pode concessionar a empresas privadas ou mistas a gestão
do sistema de abastecimento de água nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso,
a empresa concessionária o papel de Entidade Gestora.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, entre outros.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio -cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada.
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;

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