Edital n.º 1532/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data07 Julho 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão

N.º 158 

16 de agosto de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Edital n.º 1532/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento — Viver 

Famalicão.

Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento — Viver Famalicão

Ricardo Jorge Costa Mendes, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Fama-

licão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de 
Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 07 de julho de 2023, deliberou aprovar o 
«Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento — Viver Famalicão».

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará 

em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

18 de julho de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Mendes, Dr.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento — «Viver Famalicão»

Índice

Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Objeto do Regulamento
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Fim das habitações
Artigo 4.º — Definições
Artigo 5.º— Meios eletrónicos
Artigo 6.º — Registo de adesão
Artigo 7.º — Publicitação dos concursos
Capítulo II — Acesso à Habitação com Renda Reduzida Programa «Viver Famalicão»
Secção I — Condições Gerais
Artigo 8.º — Conceito, objeto, âmbito e destinatários
Artigo 9.º — Vigência do Programa Municipal
Artigo 10.º — Regime Aplicável
Artigo 11.º — Contratos de Arrendamento e Subarrendamento
Secção II — Contratos de Arrendamento
Subsecção I — Condições Contratuais Gerais
Artigo 12.º — Valores de Renda
Artigo 13.º — Imóveis mobilados
Artigo 14.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Artigo 15.º — Estado de Conservação
Artigo 16.º — Obrigações das partes
Artigo 17.º — Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
Artigo 18.º — Restituição do locado
Artigo 19.º — Periodicidade da renda
Subsecção II — Consultas Públicas de Arrendamento
Artigo 20.º — Condições de Acesso para Apresentação de Propostas
Artigo 21.º — Exclusões
Artigo 22.º — Procedimento e condições das consultas públicas para contratação de arrendamento
Artigo 23.º — Apresentação de propostas
Artigo 24.º — Promessa unilateral de arrendamento
Artigo 25.º — Tramitação das CPCA
Artigo 26.º — Vistorias técnicas


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Artigo 27.º — Decisão de contratar
Subsecção III — Benefícios Fiscais
Artigo 28.º — Comunicações à Autoridade Tributária
Artigo 29.º — Enquadramento e Benefícios fiscais
Secção III — Contratos de Subarrendamento
Subsecção I — Condições Contratuais Gerais
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Subsecção II — Processo de atribuição dos imóveis
Artigo 31.º — Forma de atribuição
Artigo 32.º — Critérios de admissibilidade e de qualificação dos candidatos
Artigo 33.º — Rendas e regime do subarrendamento
Artigo 34.º — Fim das habitações
Artigo 35.º — Processo de inscrição
Artigo 36.º — Impedimentos
Artigo 37.º — Exceções aos impedimentos
Artigo 38.º — Sorteio
Artigo 39.º — Critérios
Subsecção III — Contrato de subarrendamento
Artigo 40.º — Regime
Artigo 41.º — Suplentes
Capítulo III — Conclusões
Artigo 42.º — Normas finais

Nota justificativa

Resulta evidente nos dias de hoje que existe uma dificuldade crescente para as famílias com 

rendimentos médios conseguirem encontrar uma habitação no mercado de arrendamento habi-
tacional do Município de Vila Nova de Famalicão, doravante designado por Município, de acordo 
com os seus rendimentos, fruto do aumento cada vez maior do valor das rendas praticadas, em 
especial, no centro da cidade.

São sobretudo os mais jovens e aqueles que procuram a primeira habitação que se veem 

confrontados com a inexistência no mercado habitacional de uma habitação que vá de encontro 
às suas necessidades e expectativas, dificultando a sua autonomia face ao núcleo familiar em que 
se inserem e empurrando -os para fora do concelho.

Torna -se por isso necessário criar novos programas de arrendamento de habitações a valores 

intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, 
sem que isso implique o esgotamento do orçamento familiar.

O Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, 

prevê, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade de programas municipais 
com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.

Pretende -se criar um programa municipal com uma oferta alargada de habitação para arren-

damento a preços reduzidos, compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo 
com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias 
cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime 
de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado 
de arrendamento habitacional.

Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município, com recursos próprios 

assuma uma eficaz, eficiente e competente gestão do Programa Municipal “Viver Famalicão.” ao 
longo da vida útil dos contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento 

deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que as medidas aqui propostas 

constituem a forma do Município criar um programa municipal que vá de encontro às necessidades 


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habitacionais da população, sendo uma decorrência lógica do disposto no Art.23.º do D.L. 68/2019 
de 22 de maio.

Os encargos que possam resultar do Programa Municipal estabelecido no presente Regula-

mento têm cobertura no orçamento do Município.

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição 

da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do 
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada 

e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios 
de seleção dos candidatos através de procedimento concursal e as regras, direitos e deveres do 
Município e dos senhorios no âmbito do programa «Viver Famalicão» promovido pelo Município.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável às habitações que se destinam a agregados habitacionais 

de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Vila Nova de Famalicão, 
abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda com 
valores reduzidos.

Artigo 3.º

Fim das habitações

1 — As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam -se exclusivamente 

à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.

2 — É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, one-

rosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do subarrendatário ou de qualquer elemento do 
seu agregado, nomeadamente a cessão da posição...

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