Edital n.º 1504/2023

Data de publicação11 Agosto 2023
Gazette Issue156
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras
N.º 156 11 de agosto de 2023 Pág. 378
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS
Edital n.º 1504/2023
Sumário: Aprova o Regulamento para o Bem -Estar Animal em Torres Vedras.
Regulamento Municipal para o Bem -Estar Animal em Torres Vedras
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento
Administrativo, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua compe-
tência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião de 28/06/2023
realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 27/06/2023, aprovou o Regulamento Municipal
para o Bem -Estar Animal em Torres Vedras cuja proposta lhe foi remetida na sequência da delibe-
ração do executivo de 06/06/2023, e que entrará em vigor no primeiro dia útil após a data da sua
publicação no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do referido regulamento, ficando o
documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia
e no edifício multisserviços da câmara municipal.
Torna ainda público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos
do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos
imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
25 de julho de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Regulamento para o Bem -estar Animal em Torres Vedras
Nota Justificativa
O Município de Torres Vedras reconhece a importância da Declaração Universal dos Direitos
dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, considerando, nomeadamente, que cada animal
tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito
pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação
deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.
Os municípios estão numa posição privilegiada para endereçar as preocupações das suas
populações neste domínio, tendo em conta não apenas as competências atribuídas pela legislação
específica, mas também e sobretudo as suas competências gerais de promoção e salvaguarda dos
interesses próprios da sua população.
A competência dos municípios em áreas como a educação, a cultura, tempos livres, ambiente
e promoção do desenvolvimento integra, evidentemente, o direito de promover o bem -estar animal,
de sancionar atos de violência contra animais e de sujeitar a autorização diversas atividades que
envolvem animais, promovendo, também por essa via, o desenvolvimento social, cultural e ético
do respetivo município.
O Município de Torres Vedras pretende garantir a devida proteção dos animais no território do
seu município, implementando programas de controlo de populações de animais de acordo com
os mais exigentes critérios de bem -estar, e promovendo uma verdadeira integração dos animais
de companhia nas comunidades humanas em benefício de ambos.
Conscientes das competências que lhe incumbem neste domínio, o Município de Torres Vedras
reconhece a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento de Saúde e Bem -estar Animal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o
Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço
refletem os benefícios da organização dos procedimentos subjacentes à saúde e ao bem -estar animal.
Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o presente
Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 06/06/2023
e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 28/06/2023 realizada no âmbito
da sessão ordinária iniciada em 27/06/2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Saúde e Bem -Estar Animal, é elaborado tendo por
normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e, bem ainda, da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, do Decreto n.º 13/1993, de
13 de abril, do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de
dezembro, do Decreto -Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, da Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto,
da Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, do Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, do
Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, do Decreto -Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e
do Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento de Saúde e Bem -estar Animal do Município de Torres Vedras visa pro-
mover a saúde, o bem -estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as
condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e
a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, de acordo
com a legislação em vigor.
2 — Regulamenta -se ainda a detenção e demais questões relativas a animais de companhia,
animais selvagens, animais com fins pecuários e animais perigosos ou potencialmente perigosos,
definindo -se o âmbito da intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades com-
petentes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Adoção: Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor.
b) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir
zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.
c) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em
quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos
respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar
confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia,

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