Edital n.º 1475/2023

Data de publicação07 Agosto 2023
Data03 Julho 2023
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 152 7 de agosto de 2023 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 1475/2023
Sumário: Aprova a terceira alteração ao Regulamento de Atribuição do Subsídio Municipal ao
Arrendamento.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 22 de junho de
2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de julho de 2023, aprovaram a «Terceira Alteração
ao Regulamento de Atribuição do Subsídio Municipal ao Arrendamento», conforme documento em
anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.
5 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Terceira alteração ao Regulamento de Atribuição do Subsídio Municipal ao Arrendamento
Preâmbulo
O quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consagrado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, comete aos municípios competências no âmbito da
intervenção social, possibilitando -lhes a sua participação em programas no domínio do combate à
pobreza e à exclusão social.
O Subsídio Municipal ao Arrendamento visa apoiar o acesso ao arrendamento no mercado
particular das famílias em dificuldade financeira, de forma a criar uma alternativa à habitação social
do Concelho, minimizando progressivamente as situações de carência económica e habitacional.
Volvidos 14 anos desde o início da aplicação do Regulamento, e 10 anos após a primeira
alteração, foi identificado um conjunto de situações que carecem de ajustamento, tendo em vista
uma maior equidade e eficiência, na atribuição do subsídio ao arrendamento e, dentro desses
princípios, uma melhor adequação do mesmo à atual conjuntura socioeconómica e ao mercado
de arrendamento.
A presente proposta de alteração do Regulamento do Subsídio Municipal ao Arrendamento
(SMA) tem, assim, como principal objetivo adequar a regulamentação deste apoio à realidade do
setor da habitação no Concelho de Guimarães, nomeadamente à evolução dos preços da habitação,
em especial a destinada ao mercado de arrendamento.
A par das dinâmicas do mercado imobiliário, foi tida em conta, por um lado, a pressão infla-
cionista e o abrandamento do crescimento económico previsto, com consequências na condição
económica das famílias e, por outro, a necessidade de alterar o artigo 5.º do Regulamento SMA
no sentido de prever a possibilidade de acumulação de apoios públicos ao arrendamento por parte
das famílias beneficiárias, considerando que o Estado aprovou um apoio extraordinário à renda,
através do Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março.
Assim, pretende -se:
a) Adequar os limites de renda por tipologia aos preços praticados no mercado de arrendamento
privado no Concelho de Guimarães;
b) Aumentar os fatores de correção, para efeitos de cálculo do rendimento mensal bruto cor-
rigido (RMBC), por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
c) Aumentar o limite percentual, por referência ao salário mínimo nacional, do rendimento bruto
corrigido, para efeitos de elegibilidade;
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Diário da República, 2.ª série
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d) Aumentar o intervalo percentual da taxa de esforço resultante da relação entre o valor da
renda e do RMBC;
e) Aumentar os escalões de comparticipação a atribuir a título de subsídio;
f) Permitir a acumulação de apoios públicos ao arrendamento.
Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 26 de
janeiro de 2023, dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento do Subsídio
Municipal ao Arrendamento.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no pro-
cesso nem foram apresentados contributos para a elaboração do novo Regulamento, tendo, assim,
sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado
que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria
regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento
legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º
Assim, o presente texto regulamentar consiste na terceira alteração do Regulamento
n.º 320/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2008, que
cria o Regulamento de atribuição de subsídio municipal ao arrendamento, em resultado da terceira
alteração do seu articulado.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 320/2008, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2008
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º e os anexos I, II, IV, V e VI do
Regulamento 320/2008, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento enquadra -se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições
municipais previstas na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, no domínio da Habitação, todos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
[…]
1 — O presente Regulamento visa definir as condições de acesso ao apoio económico ao
arrendamento de habitações, ou parte delas, destinadas a agregados familiares com carências
económicas e habitacionais, quando não for possível, ou for de interesse social, dar resposta a
estas situações com recurso ao património habitacional social do Município de Guimarães.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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