Edital n.º 1461/2022

Data de publicação10 Outubro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue195
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Anadia
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 208
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ANADIA
Edital n.º 1461/2022
Sumário: Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.
Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,
Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º,
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para
os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de
Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de setembro de dois mil e vinte
e dois (2021), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião
extraordinária de treze (13) de setembro de dois mil e vinte e dois (2022), e ao abrigo do disposto na
alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atualizada — alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia —,
aprovar o projeto final de Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua
redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento Geral de Ação Social do Município
de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República,
e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).
Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos
lugares de estilo.
30 de setembro de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia
Cardoso, eng.ª
Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia
Preâmbulo e nota justificativa
Em concretização do princípio constitucional da autonomia do poder local e de harmonia com
os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, numa ótica de proximidade
às populações locais na satisfação de necessidades coletivas, é conferido, à Administração Local,
o exercício de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portu-
guesa, desenvolvido, por lei, através das disposições que constam atualmente dos artigos 97.º e
seguintes, e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Os regulamentos administrativos são, por definição legal, normas jurídicas gerais e abstratas
que, no exercício de poderes jurídico -administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos.
Quando emanados pela Administração Local, traduzem o corpo normativo regulador como expressão
da vontade dos órgãos autárquicos dirigida a todos os seus potenciais destinatários, de forma geral
e abstrata, no desenvolvimento de regimes legais aplicáveis e sufragados por uma lei habilitante,
no âmbito das suas atribuições e competências.
Sempre e, em todos os casos, tem como desiderato fundamental, e último, perseguir e alcançar
a melhor forma de cumprimento do interesse público que preside à sua atuação, sem olvidar a neces-
sária racionalização e otimização de recursos, numa ótica de boa e meritosa gestão e administração
públicas, a par do respeito e prossecução de um conjunto de princípios fundamentais com dignidade
constitucional, e desenvolvidos através de lei ordinária, nomeadamente os constantes dos artigos 3.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 4.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das
entidades intermunicipais, estabelece a transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste contexto, ao longo dos anos e em função das várias matérias que densificam as áreas
de atuação no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais e, in concreto, dos
municípios, são inúmeros os regulamentos administrativos produzidos, aprovados e em vigor, sendo
notória, dada a sua autonomia (subordinada ou executória, em geral) e dispersão, com relativa
frequência, a coexistência de matérias idênticas tratadas de forma diversa ou repetida e ou com
diferentes critérios, a que acrescem as dificuldades associadas sentidas pelos seus potenciais
destinatários, que, não raras vezes, no universo de uma mesma entidade pública, logram obter a
elucidação dos procedimentos a seguir e das disposições aplicáveis e por que se devem reger, em
função da natureza dos assuntos ou das unidades orgânicas e funcionais de origem ou onde os
mesmos são tratados, tudo com reflexos negativos na eficiência, eficácia, celeridade e qualidade
dos serviços públicos prestados.
Nesta constatação, e face ao já elevado número de regulamentos que o Município de Ana-
dia tem em vigor no âmbito da Ação Social, a organização e compilação dos mesmos num único
documento consubstancia um desiderato fundamental de simplificação e modernização adminis-
trativa, que deverá ser encarado e prosseguido como um objetivo estratégico na melhoria e na
otimização do serviço público prestado e na missão de proximidade aos cidadãos, confiada às
Autarquias Locais.
Com efeito, o Município de Anadia tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no
domínio da ação social, ações tendentes a melhorar as condições de vida da população, contri-
buindo, dessa forma, para um outro desígnio que lhe está legalmente atribuído: a promoção do
desenvolvimento. Em conformidade, e em nome da dignidade da condição humana, a autarquia
tem criado, planeado e implementado medidas de caráter diverso, mas complementar, que lhe
permitem apoiar os estratos sociais mais desfavorecidos.
Assim, o presente regulamento define as formas de benefício concedidas pelo Município de
Anadia no domínio da ação social, com base em normas claras e abstratas que contribuam para
a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promover a justiça e o desenvolvimento social;
b) Melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais desfavorecidos ou em situa-
ção de vulnerabilidade social;
c) Simplificar e normalizar procedimentos com vista a aumentar a eficiência das respostas e
dos serviços do Município de Anadia em matéria de ação social, promovendo uma maior proximi-
dade da autarquia aos cidadãos;
d) Gerir, com eficiência, os recursos disponibilizados pelo município;
e) Dinamizar a cooperação institucional.
A alteração ao Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia é uma oportunidade
aproveitada para a introdução de modificações tendentes à adequação das medidas sociais em vigor,
face ao atual contexto socioeconómico, e justificadas pelas alterações legislativas recentes, pelas
necessidades entretanto aferidas, e pela praxis na aplicação das normas regulamentares vigentes.
As disposições gerais previstas neste projeto de alteração de regulamento são constituí-
das por regras, direitos e deveres, bem como informações de caráter geral, que se aplicam aos
benefícios a conceder na área de ação social. Deste modo, o munícipe que pretenda requerer os
benefícios sociais deverá ter em conta tais normas e informações, para instrução e orientação do
seu requerimento.
Na apreciação dos requerimentos que envolvam a atribuição dos benefícios a que se refere
o presente regulamento, devem ser considerados os princípios gerais de Direito inerentes a toda
a atividade administrativa, designadamente os que constam dos artigos 3.º a 19.º do Código do
Procedimento Administrativo.
O projeto de Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia será sujeito a audiência
dos interessados e a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro,
para que eventuais sugestões e contributos sejam objeto de devida apreciação e ponderação e,
quando viável e adequado, de acolhimento.

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