Edital n.º 1461/2022
Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Data | 30 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 195 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Anadia |
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 208
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ANADIA
Edital n.º 1461/2022
Sumário: Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.
Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,
Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º,
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para
os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de
Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de setembro de dois mil e vinte
e dois (2021), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião
extraordinária de treze (13) de setembro de dois mil e vinte e dois (2022), e ao abrigo do disposto na
alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atualizada — alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia —,
aprovar o projeto final de Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua
redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento Geral de Ação Social do Município
de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República,
e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).
Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos
lugares de estilo.
30 de setembro de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia
Cardoso, eng.ª
Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia
Preâmbulo e nota justificativa
Em concretização do princípio constitucional da autonomia do poder local e de harmonia com
os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, numa ótica de proximidade
às populações locais na satisfação de necessidades coletivas, é conferido, à Administração Local,
o exercício de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portu-
guesa, desenvolvido, por lei, através das disposições que constam atualmente dos artigos 97.º e
seguintes, e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Os regulamentos administrativos são, por definição legal, normas jurídicas gerais e abstratas
que, no exercício de poderes jurídico -administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos.
Quando emanados pela Administração Local, traduzem o corpo normativo regulador como expressão
da vontade dos órgãos autárquicos dirigida a todos os seus potenciais destinatários, de forma geral
e abstrata, no desenvolvimento de regimes legais aplicáveis e sufragados por uma lei habilitante,
no âmbito das suas atribuições e competências.
Sempre e, em todos os casos, tem como desiderato fundamental, e último, perseguir e alcançar
a melhor forma de cumprimento do interesse público que preside à sua atuação, sem olvidar a neces-
sária racionalização e otimização de recursos, numa ótica de boa e meritosa gestão e administração
públicas, a par do respeito e prossecução de um conjunto de princípios fundamentais com dignidade
constitucional, e desenvolvidos através de lei ordinária, nomeadamente os constantes dos artigos 3.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 4.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das
entidades intermunicipais, estabelece a transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste contexto, ao longo dos anos e em função das várias matérias que densificam as áreas
de atuação no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais e, in concreto, dos
municípios, são inúmeros os regulamentos administrativos produzidos, aprovados e em vigor, sendo
notória, dada a sua autonomia (subordinada ou executória, em geral) e dispersão, com relativa
frequência, a coexistência de matérias idênticas tratadas de forma diversa ou repetida e ou com
diferentes critérios, a que acrescem as dificuldades associadas sentidas pelos seus potenciais
destinatários, que, não raras vezes, no universo de uma mesma entidade pública, logram obter a
elucidação dos procedimentos a seguir e das disposições aplicáveis e por que se devem reger, em
função da natureza dos assuntos ou das unidades orgânicas e funcionais de origem ou onde os
mesmos são tratados, tudo com reflexos negativos na eficiência, eficácia, celeridade e qualidade
dos serviços públicos prestados.
Nesta constatação, e face ao já elevado número de regulamentos que o Município de Ana-
dia tem em vigor no âmbito da Ação Social, a organização e compilação dos mesmos num único
documento consubstancia um desiderato fundamental de simplificação e modernização adminis-
trativa, que deverá ser encarado e prosseguido como um objetivo estratégico na melhoria e na
otimização do serviço público prestado e na missão de proximidade aos cidadãos, confiada às
Autarquias Locais.
Com efeito, o Município de Anadia tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no
domínio da ação social, ações tendentes a melhorar as condições de vida da população, contri-
buindo, dessa forma, para um outro desígnio que lhe está legalmente atribuído: a promoção do
desenvolvimento. Em conformidade, e em nome da dignidade da condição humana, a autarquia
tem criado, planeado e implementado medidas de caráter diverso, mas complementar, que lhe
permitem apoiar os estratos sociais mais desfavorecidos.
Assim, o presente regulamento define as formas de benefício concedidas pelo Município de
Anadia no domínio da ação social, com base em normas claras e abstratas que contribuam para
a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promover a justiça e o desenvolvimento social;
b) Melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais desfavorecidos ou em situa-
ção de vulnerabilidade social;
c) Simplificar e normalizar procedimentos com vista a aumentar a eficiência das respostas e
dos serviços do Município de Anadia em matéria de ação social, promovendo uma maior proximi-
dade da autarquia aos cidadãos;
d) Gerir, com eficiência, os recursos disponibilizados pelo município;
e) Dinamizar a cooperação institucional.
A alteração ao Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia é uma oportunidade
aproveitada para a introdução de modificações tendentes à adequação das medidas sociais em vigor,
face ao atual contexto socioeconómico, e justificadas pelas alterações legislativas recentes, pelas
necessidades entretanto aferidas, e pela praxis na aplicação das normas regulamentares vigentes.
As disposições gerais previstas neste projeto de alteração de regulamento são constituí-
das por regras, direitos e deveres, bem como informações de caráter geral, que se aplicam aos
benefícios a conceder na área de ação social. Deste modo, o munícipe que pretenda requerer os
benefícios sociais deverá ter em conta tais normas e informações, para instrução e orientação do
seu requerimento.
Na apreciação dos requerimentos que envolvam a atribuição dos benefícios a que se refere
o presente regulamento, devem ser considerados os princípios gerais de Direito inerentes a toda
a atividade administrativa, designadamente os que constam dos artigos 3.º a 19.º do Código do
Procedimento Administrativo.
O projeto de Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia será sujeito a audiência
dos interessados e a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro,
para que eventuais sugestões e contributos sejam objeto de devida apreciação e ponderação e,
quando viável e adequado, de acolhimento.
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