Edital n.º 1397/2022

Data de publicação26 Setembro 2022
Número da edição186
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
www.dre.pt
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 25
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1397/2022
Sumário: Regula as atividades marítimas na área protegida na Zona Marítima de Santa Maria.
Regula atividades marítimas na Área Protegida na Zona Marítima da Ilha de Santa Maria
denominada Baixa do Ambrósio
O Capitão do Porto de Vila do Porto, Paulo Alexandre Rafael da Silva, Capitão -de -Mar -e-
-Guerra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo n.º 1, e pela alínea a), do n.º 2, e pela
alínea g) do n.º 4, ambos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua versão
atual, e considerando o disposto na alínea b) da regra 1 do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar — 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com
as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de
novembro de 1983, e atento o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 87/2014, de
29 de dezembro, da Secretaria Regional do Mar Ciência e Tecnologia e da Secretaria Regional da
Agricultura e Ambiente, e demais legislação aplicável em razão da matéria e do espaço, e após
auscultação das entidades técnicas regionais competentes, faz saber que:
1 — A Área Protegida na Zona Marítima da Ilha de Santa Maria denominada Baixa do Ambró-
sio acolhe uma significativa atividade de mergulho recreativo na vizinhança da posição geográfica
Latitude 37° 03,140’ N — Longitude 025° 11,350’ W (datum geodésico WGS84), estando a posição
assinalada pela presença de uma boia de amarração em uso pelas embarcações a partir das quais
se desenvolve a atividade.
2 — Com vista a prevenir situações de proximidade excessiva e assim garantir a segurança
das pessoas e bens, designadamente embarcações, bem como para salvaguardar e assegurar a
segurança da navegação, é proibida a qualquer embarcação que não se encontre envolvida na
atividade de mergulho, descrita no n.º 1, a aproximação a menos de 100 metros da boia de amar-
ração que assinala o local onde aquela se desenvolve.
3 — As infrações ao estatuído neste Edital serão sancionadas de acordo com a lei penal
vigente e, no aplicável, serão puníveis de acordo com o regime contraordenacional estabelecido
pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua versão
atualizada, e, quando aplicável, pelo estabelecido no Capítulo X do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo, ainda, presente o regime geral das contraordenações aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
4 — Para que conste, com vista a garantir o devido conhecimento público, a segurança de
pessoas e espaços e bem assim como a produção dos adequados efeitos legais, publica -se o pre-
sente Edital que será afixado nos locais de estilo da Capitania do Porto de Vila do Porto, demais
sítios que permitam uma adequada informação e no sítio eletrónico da Autoridade Marítima Nacional
(www.amn.pt).
14 de setembro de 2022. — O Capitão do Porto de Vila do Porto, Paulo Alexandre Rafael da
Silva, Capitão -de -Mar -e -Guerra.
315701067

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