Edital n.º 1383/2022

Data de publicação20 Setembro 2022
Data23 Agosto 2022
Gazette Issue182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 191
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Edital n.º 1383/2022
Sumário: Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria — con-
sulta pública.
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Leiria, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o Projeto da Primeira Alteração ao Regu-
lamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, do teor que se segue e foi objeto de deliberação
da Câmara Municipal de Leiria de 23 de agosto de 2022.
Mais torna público, nos termos e para efeitos disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, que o referido projeto de regulamento municipal está disponível
para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário
da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município
de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito,
sugestões ou questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedi-
mento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, devendo ser endereçadas ao Presidente
da Câmara Municipal por correio postal para o Largo da República, 2414 -006 Leiria, ou através de
correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt.
Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que as mesmas se reportam,
sob pena de rejeição liminar.
Projeto da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, em 17 de
julho de 2014, pretendeu -se estabelecer regras claras e precisas sobre o modo de edificar nesta
área urbana sensível, garantindo -se a preservação da sua identidade.
Não obstante o cumprimento dos objetivos que se visava alcançar, o tempo entretanto decorrido
veio pôr em evidência novos desafios, resultantes da maior apetência do mercado, a nível nacional,
por este tipo de operações urbanísticas.
Assim sendo, tem -se verificado nos últimos anos um incremento na atividade de requalificação
e regeneração urbana, a que não são alheios os incentivos no domínio fiscal; a criação de um regime
excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios, através do Decreto -Lei n.º 53/2014, de
8 de abril; a dinamização do mercado do alojamento local, fomentada pelo Decreto -Lei n.º 128/2014,
de 29 de agosto, na redação atual; e a existência de instrumentos financeiros de apoio à intervenção
privada, em especial o IFRRU 2020 — Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização
urbanas, instituído pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52 -A/2015, de 23 de julho.
Não menos importante, a esta ordem de razões, alia -se o crescente interesse das populações
em voltar a habitar o centro das cidades, contribuindo para a sua dinamização e vivência permanente.
Há a considerar, ainda, as alterações do regime jurídico da reabilitação urbana aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o qual veio impor uma maior exigência nas interven-
ções de regeneração das cidades, operando a revogação do regime temporário estabelecido pelo
supramencionado Decreto -Lei n.º 53/2014.
Nestes termos, torna -se imperioso proceder à reavaliação das regras de edificabilidade do
Centro Histórico de Leiria, criando condições que permitam conciliar as legítimas expectativas dos
proprietários e dos investidores, com a proteção do património edificado e urbanístico e a garantia
dos princípios inerentes à sustentabilidade ambiental.
Do mesmo modo, devem ser uniformizados os conceitos, de acordo com a legislação em vigor,
o que implica clarificar algumas normas regulamentares.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da
Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria,
conforme decorre das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, foi elaborado
o projeto da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, que, por
nenhum interessado se ter constituído como tal, nem terem sido apresentados quaisquer contributos
à sua feitura, apesar do relevante interesse desta matéria para a comunidade em geral, vai o mesmo,
nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ser
sujeito a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação na 2.ª série do Diário
da República para recolha de sugestões, sendo igualmente objeto de publicação na Internet, no
sítio institucional do Município de Leiria, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal do Centro
Histórico de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2014, pelo Aviso (extrato) n.º 7454/2014,
de 2 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º
e 40.º do Regulamento do Centro Histórico de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende -se por:
a) [...];
b) Cave — O piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente
enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal
confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
c) [...];
d) Cota de soleira — A cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
e) Altura da fachada — A dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até
à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da
soleira, quando aplicável;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Alinhamento — A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o
marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública.

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