Edital n.º 1368/2022

Data de publicação15 Setembro 2022
Data27 Junho 2022
Número da edição179
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Baião
N.º 179 15 de setembro de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Edital n.º 1368/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Baião.
Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião, torna público que,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto,
a Assembleia Municipal de Baião deliberou, na sua sessão ordinária, realizada em 25 de junho de
2022, aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Baião.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
27 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Baião
Preâmbulo
A valorização do Município de Baião, passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambien-
tais, em que a apreciação quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham
papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.
Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que
os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através
da filtração, bem como na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos,
favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos
solos. Permitem, ainda, o controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra,
agem como barreiras contra ventos e ruído, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem-
-estar psicológico e a saúde mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas,
sustêm biodiversidade mesmo em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade
de educação ambiental.
As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade
e aos ecossistemas, reconhecendo -se o seu papel, para além do referido no parágrafo anterior,
no que respeita às suas funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção de oxigé-
nio atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, de
estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e de integração
com a paisagem.
Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas
no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de
uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e
valor ecológico (associado às relações entre seres -vivos, que se destaca nas espécies arbóreas
nativas).
É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de ilumina-
ção e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores
aos edifícios. A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de
plantação de novas espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções
a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações
climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições
edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e
efeitos no espaço envolvente.
Face o exposto, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância
preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território,
pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas
intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Baião é elaborado
ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua
redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no precei-
tuado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º -B
da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais especificas para a
preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano;
2 — Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação,
gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano;
3 — O presente regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 — Este regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal
e do domínio privado do Município
5 — O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Muni-
cípio será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado
e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designa-
damente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinan-
tes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar
a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Baião, através
da Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente (doravante DMOA) ou outra que, com atribuições
similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vierem a suceder.

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