Edital n.º 1310/2022

Data de publicação01 Setembro 2022
Data30 Janeiro 2017
Número da edição169
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 169 1 de setembro de 2022 Pág. 35
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1310/2022
Sumário: Estabelece as condições para o exercício da atividade da pesca no troço internacional
do rio Minho, temporada de 2022-2023.
O Capitão -de -Fragata Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão do Porto de Caminha,
usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das
normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, ao abrigo do
artigo 45.º do Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, Regulamento da Pesca no Troço Internacional do
Rio Minho, conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, com os artigos n.º 11.º, 12.º e com
o n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, faz saber e torna público o Edital para o exercício
da pesca no Troço Internacional do Rio Minho, temporada de 2022 -2023:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Enquadramento:
a) O presente Edital tem por objeto regular para a temporada 2022 -2023, o exercício da pesca
profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo
as ilhas nele existentes, de modo a garantir a conservação dos habitats, no âmbito das compe-
tências atribuídas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), pelo artigo 45.º
do anexo ao Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do
Rio Minho (RPTIRM);
b) O presente Edital é aplicável em todo o TIRM, que se encontra delimitado nos termos dos
artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual
se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam
os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017, em vigor
entre as Partes.
2 — Definições:
a) Pesca profissional é a captura de espécies aquáticas animais com artes, aparelhos e
equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a partir de
embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca designada por
peneira, que também poderá ser utilizada a partir da margem;
b) Pesca lúdica/recreativa é a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer
e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação, por pessoas devidamente
licenciadas para o efeito;
c) Pesca nas pesqueiras é uma atividade de pesca tradicional, que consiste na captura de
espécies aquáticas animais sem fins comerciais, a partir de construções fixas existentes em ambas
as margens do TIRM, denominadas por “pesqueiras”, nos termos do artigo 19.º do RPTIRM, exer-
cida por pessoas devidamente licenciadas para o efeito;
d) Exercício da pesca, considera -se o lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes
de pesca, capturar de qualquer forma espécies aquáticas animais, bem como, manter, depositar
ou operar artes de pesca nas pesqueiras.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
3 — Esclarecimentos:
Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece -se o seguinte:
a) É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2022 -2023, finda a qual, de acordo
com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de
prorrogar ou não esta autorização;
b) Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada
2022 -2023, finda a qual, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada
e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização;
c) É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidas por minhoca -da -pesca, casulos
(Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a
100 gramas, por apanhador, por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados
por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar na posse da sua licença de pesca
profissional ou lúdica/recreativa;
d) É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca
lúdica/recreativa como equipamento de apoio;
e) É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies aquáticas animais diferentes
das listadas nos anexos I e II ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do Ferry existente
entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos
mínimos definidos na legislação comunitária;
f) É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca
para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo
e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no
TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca
lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas
a bordo em condições que não permitam a sua utilização;
g) Considera -se cana de pesca, o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha
anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou
não, com tambor ou carreto;
h) As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM poderão ser substituídas pelo diário
de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, inde-
pendentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores
lúdico/recreativos, deverão cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM;
i) Os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos no
artigo 17.º do RPTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas linhas de
terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens
até aos extremos das artes de pesca;
j) A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade
de pesca, necessita de avaliação prévia do Capitão do Porto de Caminha, que poderá emitir uma
autorização pontual para o efeito;
k) Para efeitos do disposto no artigo 23.º do RPTIRM, considera -se como margem, o pontal
das pesqueiras;
l) No ponto n.º 11 do anexo ao RPTIRM, no parágrafo relativo à forma de uso da arte de pesca
cabaceira, onde se lê “bocas” deve ler -se “pontal”;
m) Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II deste Edital, caso não indiquem o
contrário, iniciam -se às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do primeiro dia indicado e
terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do último dia indicado.
CAPÍTULO II
Pesca profissional
1 — Licenciamento:
a) Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional
do Rio Minho (TIRM) encontram -se previstos no Edital n.º 638/2022, de 4 de maio do Capitão do
Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho,

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