Edital n.º 1284/2023

Data de publicação20 Julho 2023
Data26 Janeiro 2021
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 231
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Edital n.º 1284/2023
Sumário: Regras para a fixação do montante inicial da prestação de pré-reforma a que se refere
o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, para os trabalhadores que exer-
çam funções públicas no Município do Corvo com contrato de trabalho em regime de
função pública por tempo indeterminado.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público as regras
para a fixação do montante inicial da prestação de pré -reforma, aprovadas por meu despacho do
dia 26 der agosto de 2021 abaixo transcrito.
23 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
Regras para a fixação do montante inicial da prestação de pré -reforma a que se refere o Decreto
Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, para os trabalhadores que exerçam funções públi-
cas no Município do Corvo com contrato de trabalho em regime de função pública por tempo
indeterminado.
Despacho de 26 de agosto de 2021
Tendo presente o disposto, dando -se por reproduzidos, nos arts. 284.º a 287.º da LTFP (Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/6, com a
sua atual redação);
Considerando, na sequência, o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de
fevereiro, que, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art. 284.º da LTFP, veio estabelecer as
regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré -reforma que corresponda
à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas;
Considerando que, conforme orientação da DGAEP, dando -se igualmente por reproduzida
(e disponível em www.dgaep.gov.pt), nos Municípios, para efeitos de aplicação do regime da
pré -reforma, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem
considerar -se feitas ao presidente da câmara municipal;
Tendo presentes as competências que me são legalmente cometidas ainda pelos arts. 35.º/2,
a) e 37.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, com a as atual redação, e, finalmente, tendo presentes
o princípio, transversal, da igualdade, estabelecido no art. 6.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, e os princípios que presidiram à supra apontada regulamentação legal (DR n.º 2/2019, de
5/2) — valorização dos trabalhadores, criação de bons ambientes de trabalho e melhoria da gestão
pública —, determino a fixação dos seguintes critérios e preceitos, gerais e abstratos, a levar em
conta pela autarquia em matéria de fixação dos montantes relativos a um eventual deferimento de
pedido para subscrição de acordo entre esta autarquia e os seus trabalhadores que reúnam os
requisitos legais para passarem à situação de pré -reforma:
1) Em todas as situações de acordo de pré -reforma uma penalização de 10 % sobre a remu-
neração legal ilíquida de que o trabalhador beneficia, tomando por referência a globalidade dos
meses remanescentes até à idade legal de aposentação, a que acrescem ainda as penalizações
previstas no número seguinte. (Na RAA, como é consabido, tem -se por referencial a Remuneração
Base antes da pré -reforma e a Remuneração Complementar antes da pré -reforma — no mesmo
sentido, para a Administração Pública Regional, cf. a Resolução do Conselho do GR n.º 88/2019,
de 17 de julho.)
2) À penalização prevista no número anterior, acrescem, ainda, as seguintes penalizações,
conforme o caso:
a) Para os trabalhadores com idade igual ou superior a 62 anos, uma penalização de 0,05 %
sobre a remuneração legal ilíquida de que o trabalhador beneficia, tomando por referência a glo-
balidade dos meses remanescentes até à idade legal de aposentação;

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