Edital n.º 1233/2023

Data de publicação12 Julho 2023
Data28 Abril 2023
Gazette Issue134
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1233/2023
Sumário: Procede à 1.ª alteração do Edital n.º 653/2023, de 12 de abril, da Capitania do Porto
de Caminha.
Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão -de -fragata e Capitão do Porto de Caminha,
usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna
pública a primeira alteração ao Edital n.º 653/2023 da Capitania do Porto de Caminha, de 12 de
abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, em 28 de abril de 2023.
1 — O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em 28 de outubro de 2021, pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia
e Cooperação de Espanha, foi aprovado em 17 de março de 2023, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 34/2023, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24
de abril de 2023. Assim sendo, a alínea f) do ponto 24. do capítulo V, e a alínea e) do ponto 33. do
capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
“O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho (TIRM), aprovado em 17 de março de 2023 através da Resolução da
Assembleia da República n.º 34/2023, e em vigor desde o dia 26 de maio de 2023, define o quadro
legal do exercício da pesca no TIRM”.
2 — Igualmente na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea g) do ponto 24.
do capítulo V, passa a ter a seguinte redação:
“No TIRM, o licenciamento, características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de
cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das
artes, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam
do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Interna-
cional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente
Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em
Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital
dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade
de presidente da delegação portuguesa da CPIRM”.
3 — Ainda na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o
Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea f) do ponto 33.
do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
“No TIRM, relativamente à pesca lúdica, as características das artes autorizadas, épocas de
pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e
zona de utilização das artes, assim como as proibições e/ou restrições a esta atividade, constam
do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Interna-
cional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente
Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em
Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital

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