Edital n.º 1228/2022

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valença
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 276
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALENÇA
Edital n.º 1228/2022
Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.
José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei
n.º 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 29 de julho último,
deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de
Estudo, abaixo transcrito.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à
Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio ele-
trónico para geral@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto
“Contributos para o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de
Estudo”, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de alteração do
Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Valença tem
contribuído de modo efetivo para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural local, pos-
sibilitando que estudantes economicamente mais desfavorecidos possam aceder ou prosseguir
estudos de nível superior.
Em vigor desde 2004, após publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 190, de 13 de
agosto, o Regulamento tem -se revelado um instrumento adequado a uma justa repartição de apoio
financeiro por um considerável número de candidatos/bolseiros, correspondendo às expetativas
e necessidades que estiveram na génese da sua aprovação, concretizando uma gradual redução
das dificuldades socioculturais, um permanente incentivo à obtenção de habilitações superiores e
uma crescente formação de quadros técnicos equivalentes.
Todavia, como é do conhecimento geral, a realidade económica atual é consideravelmente
diferente daquela em que se estruturou o diploma, circunstância que, ao remeter -nos para as
dificuldades de um passado não muito longínquo, reclama o aperfeiçoamento normativo, acom-
panhando o sentido da exigência e do rigor que devem presidir à concessão de quaisquer apoios
provenientes do erário público.
Neste contexto, e para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, em observância
da necessidade fundamentação e ponderação de custos e benefícios das medidas a projetar, é de
relevar que as modificações que se pretendem introduzir visam densificar os critérios de aprecia-
ção da carência económica do estudante, eliminando a margem de discricionariedade existente
nessa avaliação, o que, se em boa verdade era já assegurado pelos serviços municipais, interessa
e urge verter nas correspondentes disposições regulamentares, através das seguintes alterações
normativas:
Introdução de um teto máximo para o rendimento mensal per capita, concretizado no valor
do indexante de apoios sociais — 443,20 euros (quatrocentos e quarenta e três euros e vinte
cêntimos);
Previsão da obrigatoriedade em instruir o processo com documentos tributários comprovativos
do património imobiliário e mobiliário de todos os membros que integram o agregado familiar do
candidato à bolsa de estudo;

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