Edital n.º 1164/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 723
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Edital n.º 1164/2021
Sumário: Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal.
Delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público,
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal,
em reunião ordinária de 14 de outubro do corrente ano (item 5), deliberou delegar no presidente da
câmara municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos vereadores, ou dirigentes
municipais, as competências abaixo referidas:
I — Competências materiais previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias
locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
a) A competência prevista na alínea d), para executar as opções do plano e orçamento, assim
como aprovar as suas alterações;
b) A competência prevista na alínea f), para aprovar os projetos, programas de concurso,
cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja des-
pesa/estimativa de despesa/orçamento/preço base ou preço contratual seja superior a 149.639,37 €
(30.000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 € (150.000 contos);
c) A competência prevista na alínea g), para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor
até 1.000 vezes a RMMG — atualmente até 665.000,00 € (seiscentos e sessenta a cinco mil euros),
cabendo nesta competência quer a aquisição de bens imóveis pela via do direito privado, quer pela
via da expropriação, independentemente de a indemnização ser paga em dinheiro ou em espécie,
nomeadamente através da realização de obras;
d) A competência prevista na alínea h), para alienar em hasta pública, independentemente de
autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde
que a alienação decorra da execução das opções do plano, e a respetiva deliberação tenha sido
aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de
funções;
e) A competência prevista na alínea l), para discutir e preparar com os departamentos gover-
namentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de
execução, nos termos legalmente previstos;
f) A competência prevista na alínea q), para assegurar a integração da perspetiva de género
em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos muni-
cipais para a igualdade;
g) A competência prevista na alínea r), para colaborar no apoio a programas e projetos de
interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
h) A competência prevista na alínea t), para assegurar, incluindo a possibilidade de constituição
de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação
do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de
monumentos de interesse municipal;
i) A competência prevista na alínea v), para participar na prestação de serviços e prestar apoio
a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da admi-
nistração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes
de regulamento municipal;
j) A competência prevista na alínea w), para ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou
parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde
ou segurança das pessoas;
k) A competência prevista na alínea x), para emitir licenças, registos e fixação de contingentes
relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

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