Edital n.º 1108/2022

Data de publicação29 Julho 2022
Data22 Junho 2022
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Serpa
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 566
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SERPA
Edital n.º 1108/2022
Sumário: Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa.
João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no
uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do
artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal
de Serpa, na sua reunião ordinária de 22 de junho de 2022, ao abrigo do n.º 1, do artigo 33.º, do
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi
aprovado o Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa.
E para constar se publica o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio ins-
titucional do Município de Serpa.
29 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, João Francisco Efigénio
Palma.
Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa
Preâmbulo
Por deliberações tomadas pela Assembleia Municipal de Serpa, nas sessões realizadas nos
dias e 25 de fevereiro e 28 de abril de 2022, foi aprovado o modelo de estrutura orgânica do serviços
municipais, bem como definido o numero máximo de unidades e subunidades orgânicas, nos termos
do disposto no artigo 6.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e da Lei n.º 49/2012, de
29 de agosto, que procedeu à adaptação à administração local do Estatuto do Pessoal Dirigente,
aprovado a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Procura -se, desta forma, ultrapassar as limitações impostas durante a última crise financeira,
que obrigaram à reformulação da macroestrutura do Município de Serpa, reduzindo -se para menos
de metade o número de unidades orgânicas que a constituíam, com prejuízo manifesto para a
eficiência dos serviços e a celeridade das decisões.
Superados os impedimentos legais, importa adaptar a estrutura às reais necessidades da
Câmara Municipal, de forma a promover um percurso de crescimento e desenvolvimento, guiado
por critérios de racionalidade organizacional.
No mesmo sentido, procura -se dar resposta às exigências decorrentes do processo, em curso,
de transferência de competências para as Autarquias Locais, na sequência da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto.
Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na
alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no
artigo 7.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto, a Câmara Municipal de Serpa, reunida aos 22 de junho de 2022, deliberou aprovar
o presente Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa.
CAPÍTULO I
Objeto, Estrutura do Regulamento e Princípios Gerais de Organização
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Serpa é um dos
instrumentos de suporte à sua organização e à gestão da atividade autárquica. Nele se definem as
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unidades organizacionais e as respetivas funções assim como as principais relações de interde-
pendência funcional e hierárquica. O modelo adotado é uma estrutura hierarquizada com unidades
flexíveis, de acordo com o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 — O Regulamento de Estrutura Orgânica do Município de Serpa apresenta três capítulos:
a) Capítulo I, “Objeto, estrutura do regulamento e princípios gerais de organização”;
b) Capítulo II, “Estrutura orgânica”, que explicita a tipologia das áreas organizacionais e apre-
senta a representação da organização;
c) Capítulo III “Disposições Finais”.
Artigo 2.º
Atribuições gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços do Município de Serpa, abreviadamente
designado por Município, prosseguem, nos termos da lei, fins de interesse público municipal,
designadamente:
a) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização das
ações e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes das Grandes Opções do
Plano aprovadas pelos órgãos autárquicos;
b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados
à população;
c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis, tendo em vista uma gestão racionalizada e
moderna;
d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos
processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal
Os serviços do Município seguem, na sua organização interna e na relação com os munícipes,
os seguintes princípios gerais:
a) Princípio do serviço às populações: assente numa clara noção de serviço público, no res-
peito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses
dos munícipes e utentes;
b) Princípio da administração aberta: assente numa permanente disponibilização para prestar
aos munícipes e utentes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo
com as formas previstas na lei;
c) Princípio do diálogo: pressupondo que todas as decisões serão tomadas na base da parti-
cipação de todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação
da municipalidade, de forma que se consiga atingir uma efetiva interação entre o Município e as
populações;
d) Princípio da eficácia: no sentido de que a administração municipal organizar -se -á de forma
que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez
e qualidade da resposta;
e) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para
a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos
serviços prestados às populações;
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f) Princípio da participação: implicando uma política de descentralização de gestão, delegação
de competências para outras entidades e no envolvimento dos munícipes;
g) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica: impondo que, nos processos administrativos
de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo
da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
h) Princípio da verticalidade: responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de
cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica,
como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o
nível de responsabilidade.
Artigo 4.º
Superintendência, Coordenação e Desconcentração
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara,
nos termos da legislação em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências
nos vereadores, nos dirigentes e chefias dos serviços, ou nas juntas de freguesia, como forma
adequada de desconcentração de poderes, devendo os instrumentos de delegação ser elaborados
nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.
3 — Nos casos de delegação ou subdelegação, que devem ser expressos por escrito e publi-
citados, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante ou subdelegante, o delegado ou o
subdelegado e as competências objeto de delegação ou de subdelegação.
4 — Os atos de delegação ou subdelegação de competências devem ser autorizados pela
Câmara ou pelo Presidente da Câmara, consoante os casos, podendo ser revistos a qualquer
momento.
5 — A delegação e subdelegação de competências, de assinatura da correspondência e de
documentos de mero expediente, serão utilizadas como instrumento de desburocratização e de
racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, rapidez e objetividade nas
decisões.
Artigo 5.º
Princípios de Gestão de Pessoal
1 — A atividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios ou regras
de conduta:
a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;
b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma
avaliação regular e periódica do mérito profissional;
c) Valorização profissional, atenta à motivação profissional de cada trabalhador;
d) Melhoria da sua formação profissional;
e) Justa e digna apreciação para a progressão na carreira;
f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respe-
tivas qualificações e categorias profissionais;
g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respetivo, sem prejuízo de qualquer
outra no foro civil ou criminal.
2 — Constitui dever geral dos trabalhadores o constante empenhamento na colaboração pro-
fissional a prestar aos órgãos e serviços da Câmara, na modernização e melhoria do funcionamento
dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.

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