Edital n.º 1107/2023

Data de publicação29 Junho 2023
Data22 Janeiro 2023
Número da edição125
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mourão
N.º 125 29 de junho de 2023 Pág. 231
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOURÃO
Edital n.º 1107/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Mourão.
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de
abril de 2023, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal
lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia
20 de março de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento
foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
22 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes
Fortes, Dr.
Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Mourão
Preâmbulo
A política fiscal deve ser estável e previsível para enquadrar eficazmente as decisões das
famílias, dos agentes económicos e do próprio Município, evitando a falta de consistência dos sinais
emitidos e a incerteza gerada por uma prática de alterações recorrentes.
Face à atual conjuntura económica e financeira que o país atravessa e à qual o Município de
Mourão não é alheio, torna -se indispensável garantir essa estabilidade e continuar a implementar
medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho.
Ora, é inegável que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promo-
ção do desenvolvimento, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 1, alínea m) do Regime Jurídico das
Autarquias Locais (RJAL), aprovado pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Essas
atribuições encontram -se concretizadas, no que diz respeito ao desenvolvimento económico, atra-
vés de competências plasmadas no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) do referido RJAL, designadamente,
ao nível da promoção e do apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade
económica de interesse municipal;
Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na reda-
ção atual, os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos
a cuja receita tenha direito, nos quais se incluem a concessão de isenções e benefícios fiscais,
conforme alínea d) do referido artigo;
No entanto, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e, no
âmbito dos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar um Regulamento contendo os
critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,
relativamente a impostos e outros tributos próprios, nos termos artigo 16.º, n.º 2, do referido RFALEI;
Todavia, ao abrigo do quadro legal referido, nomeadamente, do artigo 16.º, n.º 3, os benefícios
fiscais devem tomar em consideração a tutela de interesses públicos relevantes, com particular
impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao prin-
cípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua
renovação por uma vez com igual limite temporal.

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