Edital n.º 1040/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Data24 Junho 2021
Gazette Issue182
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Esposende
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 296
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESPOSENDE
Edital n.º 1040/2021
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Esposende.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Esposende
Torna -se público que a Câmara Municipal de Esposende deliberou, na sua reunião realizada
no dia 24 de junho de 2021, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º
do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT -Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Esposende, para atualização
do seu regulamento no âmbito da transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Territó-
rio: Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte e Plano de Ordenamento da Orla
Costeira — Caminha/Espinho, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
(LBPSOTU -Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urba-
nismo), alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto e pelo Decreto -Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida
à Assembleia Municipal de Esposende, em 30 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Co-
ordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício n.º 31/GAP/2021 de 5 de julho de 2021.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam -se a
deliberação da Câmara Municipal e o Regulamento do PDM com a transposição das normas dos
Planos Especiais de ordenamento do Território.
7 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, António Benjamim
da Costa Pereira, Arq.
Deliberação
Reunião ordinária de 2021 -06 -24 (Ata n.º 14)
A Câmara Municipal de Esposende deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a
proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, com a transposição das normas
dos Planos Especiais de Ordenamento do território em vigor.
Mais deliberou remeter a mesma à Assembleia Municipal para conhecimento e, posterior-
mente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 4
do artigo 121.º do RJIGT.
7 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, António Benjamim
da Costa Pereira, Arq.
[…]
CAPÍTULO VI
Parque Natural do Litoral Norte
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Objeto e âmbito
1 — As disposições que integram o presente capítulo traduzem as incidências específicas
na disciplina de uso do solo da área terrestre do Parque Natural do Litoral Norte decorrentes do
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regime de salvaguarda e das regras de gestão de recursos e valores naturais, estabelecidos no
respetivo plano de ordenamento.
2 — A área do Parque Natural do Litoral Norte encontra -se identificada nas Plantas de Orde-
namento e de Condicionantes do presente plano.
Artigo 62.º
Níveis de proteção
1 — A área terrestre do Parque Natural do Litoral Norte integra áreas prioritárias para a con-
servação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.
2 — O nível de proteção de cada área é definido em função da importância dos valores biofísi-
cos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta
de Ordenamento IV, de acordo com a seguinte tipologia de regimes de proteção:
a) Áreas de proteção parcial:
i) Áreas de proteção parcial do tipo I;
ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;
b) Áreas de proteção complementar:
i) Áreas de proteção complementar do tipo I;
ii) Áreas de proteção complementar do tipo II;
c) Áreas não abrangidas pelos regimes de proteção.
SECÇÃO II
Disposições comuns à área terrestre do PNLN
Artigo 63.º
Atos e atividades interditos
Na área terrestre do PNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica
e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção,
são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A instalação ou ampliação de aterros ou de depósitos de ferro -velho, de sucata e de veícu-
los ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a
água, bem como o vazamento de entulhos, sucatas, detritos, lixos, materiais de construção, areias
e quaisquer outros resíduos sólidos fora dos locais para tal destinados;
b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
c) A instalação de explorações de pecuária intensiva, de acordo com a definição constante
da legislação específica aplicável, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer
outras explorações pecuárias sem terra;
d) A instalação de explorações de recursos geológicos;
e) A instalação de aerogeradores, exceto para abastecimento particular de edificações exis-
tentes dentro do PNLN;
f) A instalação de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores
panorâmicos ou estruturas similares;
g) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e
aos planos de água.
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PARTE H
Artigo 64.º
Atos e atividades condicionados
Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades, quando
ocorram fora dos perímetros urbanos:
a) Quaisquer obras de ampliação, construção e reconstrução;
b) A instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e
recreio, explorações agropecuárias e agroindustriais, estufas, projetos de irrigação ou de tratamento
de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
c) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação
das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição
significativa do coberto vegetal, exceto se enquadrados nas ações previstas no Sistema Nacional
de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso
e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
e) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
f) A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação
dos respetivos projetos, e a instalação de viveiros de plantas.
SECÇÃO III
Áreas de proteção parcial
Artigo 65.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são inter-
ditos os seguintes atos e atividades:
a) A realização de obras de construção, com exceção das previstas, no Capítulo VII, para a
Orla Costeira Caminha -Espinho;
b) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, fora dos perímetros urbanos.
2 — Nas áreas de proteção parcial do tipo I apenas são permitidos os seguintes atos:
a) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo obras de manutenção e conservação,
se de caráter agrícola florestal e se enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito
do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b
) Instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinados ao aproveitamento de energias
renováveis;
c) Instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomuni-
cações, de transporte de gás natural e de saneamento básico.
Artigo 66.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
1 — Nas áreas de proteção parcial do tipo II é interdita a realização de obras de construção,
com exceção das previstas no número seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 70.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II
estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a) As alterações das utilizações do solo;
b) As obras de reconstrução e ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas,
pecuárias e florestais ou ao turismo natureza, nos termos previstos no artigo 70.º;

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