Edital n.º 1038/2022

Data de publicação20 Julho 2022
Data01 Julho 2022
Número da edição139
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 426
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS
Edital n.º 1038/2022
Sumário: Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que
o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em anexo ao presente Edital, foi apro-
vado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de
2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 17 de junho
de 2022, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
1 de julho de 2022. — O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Preâmbulo
A entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Felgueiras, aprovada pela Assem-
bleia Municipal de Felgueiras em 13 de setembro de 2021, publicada através do Aviso n.º 20586/2021,
no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, reforçou a necessidade de proceder
a uma modificação profunda do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja última
alteração data de 2013.
Pretende, assim, compatibilizar -se estes dois instrumentos de salvaguarda do interesse
público, com a eficiência que legitimamente os cidadãos aspiram, obtendo -se, assim, uma maior
operacionalidade na gestão urbanística municipal.
A versão anterior do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação não teve ainda em
consideração a nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), apro-
vada pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduziu relevantes alterações nos
procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, apostando na sua simplificação e no
incremento da participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de
alguns conceitos e da delimitação de uma nova configuração para a comunicação prévia e, em
simultâneo, lançou um importante desafio aos municípios, no sentido da promoção da legalização.
O presente regulamento visa também contribuir para a sistematização num mesmo documento
das normas aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente quanto aos procedimentos de
controlo prévio, normas relativas às edificações e à execução de obras, normas técnicas e normas
aplicáveis às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às compensa-
ções, no Município de Felgueiras.
Assim, o Regulamento procede à definição de conceitos técnicos utilizados no âmbito do
urbanismo, bem como clarifica regras procedimentais não previstas de forma expressa no Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, com vista a conferir maior clareza e transparência na
atuação municipal.
Flexibilizam -se ainda as regras referentes à urbanização e edificação, nomeadamente na
concretização das situações que se enquadram nas obras de escassa relevância urbanística e
naquelas que são isentas de controlo prévio.
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PARTE H
Por fim, e uma vez que o presente regulamento regula igualmente as taxas devidas pelas
operações urbanísticas, promove -se a respetiva atualização, bem como é redefinido o seu âmbito
de aplicação.
Pretende -se que o presente Regulamento da Urbanização e Edificação seja o corolário de todas
as inovações e alterações legislativas e regulamentares, designadamente da estratégia definida no
âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Felgueiras e do resultado da prática
e da experiência acumuladas pelos serviços municipais.
Em consequência, é adotado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação,
em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação, designa-
damente quanto aos procedimentos de controlo prévio, à edificação, à execução de obras e regras
técnicas e taxas inerentes à realização de operações urbanísticas, bem como às compensações,
no Município de Felgueiras.
Artigo 2.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis e no PDM de Felgueiras,
para efeitos deste Regulamento, entende -se por:
a) «Espécies vegetais notáveis»: Exemplares isolados ou conjuntos de espécies vegetais
protegidos em regimes legais específicos, nomeadamente sobreiros, azinheiras, azevinho, etc;
b) «Arruamento supletivo»: novo arruamento a executar por opção do promotor da operação
urbanística, que não decorra da necessidade mínima para concretização da mesma e que contribua
para a melhoria das condições de circulação e da segurança viária.
Artigo 3.º
Objetivos e princípios gerais da urbanização e da edificação
1 — Qualquer operação de urbanização ou edificação no município do Felgueiras pauta -se
pelos seguintes objetivos gerais:
a) Constituição de uma mais -valia para o espaço urbano envolvente, implicando uma interação
harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o espaço urbano consolidado;
b) Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinam, essencialmente, ao convívio
urbano em condições de conforto e segurança;
c) Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço público, privilegiando a cons-
trução de equipamento destinado à satisfação das efetivas necessidades urbanas dos munícipes.
2 — Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanís-
tica de edificação, são equipados com mobiliário urbano que possibilite a respetiva utilização para
os fins pretendidos.
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PARTE H
3 — As construções asseguram uma correta integração na envolvente e têm em conta os
seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
a) Respeito pelas características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria
edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não
seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
b) Utilização preferencial de linguagens arquitetónicas contemporâneas, sem prejuízo do
princípio geral de uma correta integração na envolvente, onde toda e qualquer edificação tem por
base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho
arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção e a conceção arquitetónica a adotar
seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos relacionados com
linguagens arcaicas;
c) Recurso nos revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, a cores
que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se insere.
Artigo 4.º
Passeios
1 — Nas operações urbanísticas, os passeios obedecem às características definidas na legis-
lação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
2 — Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil ou o passeio são rampeados.
3 — Nos acessos automóveis a prédios confinantes, o lancil é interrompido e substituído por
rampas.
4 — As zonas confrontantes com as rampas e as zonas rampeadas referidas nos números
anteriores estão livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
5 — Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo
físico a implantar no passeio, são embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos pré-
dios confinantes, salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário
urbano, de sinalização e de sinalética.
6 — Não é permitida a alteração da inclinação e perfil longitudinal e transversal do passeio
em toda a sua extensão incluindo nas zonas de acesso ao lote ou parcela.
7 — A título excecional, são admitidas outras soluções desde que devidamente justificadas,
em razão da salvaguarda das condições de segurança e do cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Materiais
1 — A pavimentação na construção de novos arruamentos a integrar na via pública é feita
normalmente em betuminoso.
2 — Nos centros históricos e em ambientes rurais, ou em outros casos devidamente justifica-
dos, admite -se o uso de cubo ou paralelepípedo de granito ou outro.
3 — As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel são executadas:
a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso, em tinta apropriada para o efeito;
b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo, paralelepípedo de granito ou outro, em cubos
de calcário, em cubos com tonalidade contrastante com os cubos utilizados na pavimentação ou
em tinta apropriada para o efeito;
c) Quando a operação urbanística o justifique, as margens da faixa de rodagem são remata-
das junto ao lancil com a inclusão de contra guia executada em peças de granito de dimensões
semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento;
4 — Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento são o cubo e ou
paralelepípedo de granito com dimensão mínima de lado de 11 cm, admitindo -se ainda a utilização

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