Edital n.º 1028/2023

Data de publicação23 Junho 2023
Data15 Janeiro 2016
Número da edição121
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1028/2023
Sumário: Publicação de edital da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim.
Bruno António Teixeira Rodrigues Ferreira Teles, Capitão -de -fragata e Capitão do Porto da Póvoa
de Varzim, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º
do Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, conjugada com o disposto na
Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, faz saber que:
1) A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capita-
nia do Porto da Póvoa de Varzim, regem -se pelo conjunto de regras, orientações, informações e
determinações que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a
promulgar, as quais fazem parte integrante.
2) As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios
gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de
jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, compreendendo terrenos do domínio hídrico
e plano de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Auto-
ridade Marítima em razão da matéria.
3) O presente Edital aplica -se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Var-
zim, conforme estabelecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da
autoridade portuária do porto da Póvoa de Varzim, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
4) O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constantes
dos Regulamentos aprovados pela Administração do Porto da Póvoa de Varzim, Docapesca — Portos
e Lotas S. A., enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.
5) Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias,
o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento
contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua
redação atual, caso outro regime lhe não for especialmente aplicável.
6) É revogado o Edital o n.º 316/2016, de 15 de fevereiro de 2016, da Capitania do Porto da
Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 80 de 26 de abril de 2016.
7) O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
9 de maio de 2023. — O Capitão do Porto da Póvoa de Varzim, Bruno António Teixeira Rodri-
gues Ferreira Teles, Capitão -de -Fragata.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1 — Enquadramento e definições
a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, conforme estabelecido
no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de julho, da
sua atual redação, é o seguinte:
1) Na costa, a Norte, entre a foz do rio Alto — Estela, paralelo 41°28’1N e a Sul, pelo paralelo
41°22’3N da raiz do molhe Sul do Porto da Póvoa de Varzim, e a faixa de terreno do domínio público
marítimo, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
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PARTE C
2) Mar Territorial, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva
e a Plataforma Continental.
3) Toda a área de jurisdição da Administração do Porto da Póvoa de Varzim, consignada à
DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., designada por área portuária, foi definida pelos limites
constantes do Decreto -Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.
b) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, pro-
teção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança
no espaço de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim, aplicam -se as disposições constantes
dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, em especial o constante no Programa de Orde-
namento da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas
e outros instrumentos em vigor que incidam sobre o mesmo espaço.
c) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabe-
lecimento de condições e requisitos de segurança, estão integrados no espaço de jurisdição da
Capitania da Póvoa de Varzim, os espaços balneares e planos de água associados que constituem
o objeto do Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo do quadro legal de identifi-
cação anual as praias qualificadas como águas balneares, no âmbito do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação.
d) Designa -se por “Porto da Póvoa de Varzim” no espaço de jurisdição da Capitania da Póvoa
de Varzim (ver Apêndice I ao presente Edital), toda a área molhada entre as zonas portuárias, marí-
timas e terrestres da área de jurisdição da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., cuja delimitação
geográfica se encontra definida no Decreto -Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.
e) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro,
que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o Porto da Póvoa de Varzim
é considerado porto de abrigo durante todo o ano, dispondo de uma Marina com 140 lugares
na zona norte, 240 lugares de atracação na sua zona sul, e 100 lugares para estacionamento
em seco.
f) Para efeitos do previsto no artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização
das embarcações de recreio, no Porto da Póvoa de Varzim, as distâncias são medidas a partir da
linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul da barra do
Porto da Póvoa de Varzim.
g) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico
WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
2 — Documentos Náuticos
a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto da
Póvoa de Varzim, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, são (datum WGS84):
1) Cartas náuticas (CN): CN 26410 — Póvoa de Varzim e Vila do Conde (escala 1:40 000),
Plano A — Póvoa de Varzim (escala 1:10 000), 24201 (INT 1813), 24P01 e 25R01
2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN): PT111101 — Portugal, Arquipélago dos Açores e
Arquipélago da Madeira, e PT324201 — Vila Praia de Âncora ao Furadouro;
3) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim é
ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio.
b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal
que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas,
bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional
(Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações
ao Porto da Póvoa de Varzim.
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PARTE C
3 — Segurança da navegação
a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a
aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, chamando -se a especial atenção dos
navegantes para a regra n.º 2 — Responsabilidade, daquele Regulamento, cuja inobservância faz
incorrer os responsáveis em contraordenação prevista punível pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, em coima a graduar entre 400 e 2500 euros.
b) As designações “navio” e “embarcação” são aplicadas indistintamente nestas orientações,
informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer
natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado
como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra
n.º 3 — Definições gerais.
c) No porto da Póvoa de Varzim consideram -se navios desgovernados, para além dos desig-
nados na alínea f) da Regra n.º 3 do RIEAM, o trem de reboque em que o navio rebocado não
disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.
d) No porto da Póvoa de Varzim são considerados navios com capacidade de manobra redu-
zida, além dos designados na alínea g) da Regra n.º 3 do RIEAM, os navios com características
especiais identificados pela Autoridade Portuária e que excedam os limites técnicos de segurança
definidos em regulamento daquela Autoridade, designadamente os seguintes: comprimento fora -a-
-fora de 30 metros; calado 2 m.
e) No Porto da Póvoa de Varzim são considerados navios condicionados pelo seu calado, além
dos designados na alínea h) da Regra n.º 3 do RIEAM, os que o tenham igual ou superior a 2,50 m
(dois metros e 50 centímetros) e os que naveguem em canais estreitos em situação de resguardo
ao fundo inferior a 10 % do seu calado.
f) No Porto da Póvoa de Varzim são considerados navios arribados todos aqueles que, não
estando desembaraçados ou não tendo como destino este porto, são obrigados a demandá -lo,
por motivo de força maior, designadamente mau tempo, água aberta, avaria, falta de combustível
ou aguada, reacondicionamento das cargas, mudanças de tripulação ou desembarque de feridos
ou mortos.
g) No Porto da Póvoa de Varzim não está implementado o Centro de Controlo de Tráfego
Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) para monitorização e assistência à navegação no porto e
respetivo acesso, devendo, para estes efeitos, ser estabelecido contacto com os serviços da Capi-
tania ou o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM).
h) Compete ao Capitão do Porto estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros,
formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo
de Tráfego Marítimo, de acordo com os procedimentos legais previstos no âmbito do Port State
Control (PSC).
4 — Sinais de situação da barra e avisos de temporal
a) Verificando -se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade
e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação nas barras do Porto da Póvoa
de Varzim, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do
Porto pode, ouvida a Autoridade Portuária, determinar a situação de “Barra Condicionada” ficando
interdita a embarcações com determinadas características, nomeadamente em função do compri-
mento e/ou calado, ou “Barra Fechada” ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir
a salvaguarda da vida humana e a segurança das embarcações e navios que praticam o porto,
assim como das instalações portuárias.
b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a
outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da
Capitania, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), ou o serviço de apoio aos
navegantes ANAVNET em https://geoanavnet.hidrografico.pt/(na página na internet do Instituto
Hidrográfico), ou consultado o estado da barra em www.amn.pt.

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