Edital n.º 1019/2023

Data de publicação21 Junho 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição119
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 119 21 de junho de 2023 Pág. 407
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Edital n.º 1019/2023
Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto — Partes A, B, D, G, H e
Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público,
ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de
19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 8 de maio de 2023 e por deliberação da
Assembleia Municipal 29 de maio de 2023, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do
Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
5 de junho de 2023. — O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Nota Justificativa
Na reunião da Assembleia Municipal do Porto, de 31 de maio de 2021, foi aprovada a 2.ª Revisão
do Plano Diretor Municipal (PDM) do Porto.
Na mesma Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento Perequativo de Edificabilidade
e de Encargos Urbanísticos (RPEEU), que define os mecanismos de perequação de edificabilidade,
de encargos urbanísticos e de incentivos previstos no PDM.
O RPEEU entrou em vigor em simultâneo com o PDM, alterando ou revogando vários artigos
do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) no que concerne às cedências — ou
pagamento de compensação — ao Município, decorrentes de operações urbanísticas, à taxa pela
realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI), bem como as respetivas
isenções e reduções de encargos urbanísticos.
Por sua vez, o regulamento do PDM especifica diversas terminologias e normas que alteram,
ou tornam desatualizadas, algumas definições e determinações do CRMP.
Acresce que, as alterações legislativas entretanto ocorridas em matéria do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação (RJUE), não foram objeto da respetiva atualização no CRMP.
Verifica -se também, que alguns dos procedimentos definidos no CRMP já se encontram desa-
dequados face a um serviço público mais digitalizado e que se pretende dar resposta às necessi-
dades sentidas na Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano e no Departamento Municipal
do Espaço Público, particularmente, em termos da gestão urbanística, da informação geográfica e
da ocupação do domínio público, no sentido de alterar ou densificar alguns dos artigos do CRMP,
que se mostram desatualizados, assim como clarificar algumas normas do PDM.
Atendendo ainda à pressão que tem sido exercida sobre o espaço público nos últimos anos,
considera -se que não deverá ser reduzida a taxa de ocupação do domínio público por motivo de
obras, para que essa ocupação do domínio público seja limitada ao tempo indispensável para a
realização da obra e evitar que se distenda no tempo.
A Câmara Municipal do Porto, em reunião realizada em 14 de junho de 2021, deliberou sub-
meter a consulta pública, pelo prazo de trinta (30) dias úteis, a proposta de alteração ao CRMP;
A consulta pública ocorreu entre o dia 5 de agosto e o dia 16 de setembro de 2021, tendo sido
divulgada através do Aviso n.º 14677/2021, publicado no Diário da República, de 5 de agosto, e
também através da página eletrónica da Câmara Municipal e do Boletim Municipal.
Durante este período, os interessados tiveram acesso à proposta de alteração ao CRMP e
puderam apresentar os seus contributos, tendo sido rececionadas oito (8) participações.
Os contributos apresentados foram considerados, na sua generalidade, pertinentes, oportunos
e que concorrem para os objetivos do CRMP, porquanto foram maioritariamente acolhidos, conforme
relatório de consulta pública em anexo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Da ponderação dos resultados da consulta pública decorreram alterações/modificações à pro-
posta de alteração ao CRMP sujeita a consulta pública, tendo sido elaborado um novo documento
que contempla o conjunto de alterações ao referido regulamento.
À semelhança da proposta de alteração do CRMP submetida a consulta pública, as novas
alterações concentram -se, essencialmente, na parte B — Urbanismo, mas incidem também nas
partes A, D, G e H bem como nos anexos A1 Glossário, na Tabela de Taxas Municipais que consta
do Anexo G_1, G2 — Fundamentação Económico -Financeira e G3 — Fundamentação das isenções.
Algumas das sugestões e contributos acolhidos resultaram na introdução de alterações sig-
nificativas de natureza formal e material à proposta de texto regulamentar, tal como submetida a
consulta pública, pelo que obrigaram a nova consulta pública.
Pelo que, a Câmara Municipal do Porto, na reunião privada de 21 de fevereiro de 2022, deli-
berou submeter a nova consulta pública, pelo período de trinta (30) dias úteis, a nova proposta de
alteração ao CRMP.
A segunda consulta pública ocorreu entre o dia 15 de março e o dia 26 de abril de 2022, tendo
sido divulgada através de Aviso n.º 5524/2022, publicado no Diário da República, de 15 de março,
e também através da página eletrónica da Câmara Municipal e do Boletim Municipal.
Durante este período, todos os interessados tiveram acesso à proposta de alteração ao CRMP
e puderam apresentar os seus contributos, tendo sido rececionadas seis (6) participações.
Os contributos apresentados foram considerados, na sua generalidade, pertinentes, oportunos
e que concorrem para os objetivos do CRMP, porquanto foram maioritariamente acolhidos.
Da ponderação dos resultados da consulta pública decorrem um conjunto de alterações/
modificações ao projeto de alteração inicialmente sujeito a consulta pública. No entanto, e por não
configurarem alterações significativas ou substanciais ao projeto inicial, ou seja, por não se tradu-
zirem em alterações ao ordenamento global anteriormente definido, não sujeitam a nova redação
do CRMP a novo período de consulta pública.
Com este enquadramento e com o objetivo de atualizar o Código Regulamentar do Município
do Porto face às alterações legislativas e regulamentares ocorridas, garantindo a sua conformidade
com as normas, terminologias e definições que foram surgindo através dos diplomas mencionados,
torna -se necessária e essencial a presente alteração.
Adicionalmente, pretende -se também aperfeiçoar o código para satisfazer as novas exigên-
cias de um público cada vez mais familiarizado com a era digital, à qual os serviços têm procurado
adapta -se.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso
da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, é aprovada a seguinte alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto:
Artigo 1.º
Alteração às Partes A, B, D, G, H e Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3
do Código Regulamentar do Município do Porto
São alterados os artigos A -2/3.º, A -2/5.º, A -2/6.º, A -2/10.º, A -2/11.º, A -2/13.º, A -2/14.º, A -2/15.º,
B -1/1.º, B -1/2.º, B -1/3.º, B -1/4.º, B -1/5.º, B -1/7.º, B -1/8.º, B -1/9.º, B -1/11.º, B -1/13.º, B -1/14.º, B -1/21.
º, B -1/25.º, B -1/27.º, B -1/28.º, B -1/29.º, B -1/31.º, B -1/32.º, B -1/33.º, B -1/40.º, B -1/41.º, B -1/42.º,
B -1/43.º, B -1/45.º, B -1/46.º, B -2/4.º, B -2/10.º, B -2/11.º, B -2/12.º, B -2/13.º, B -2/14.º, B -2/15.º, B -2/16.
º, B -2/17.º, D -1/6.º, D -2/5.º, G/14.º, G/16.º, G/17.º, G/21.º, H/16.º e os Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3
do Código Regulamentar do Município do Porto, que passam a ter a seguinte redação:
«PARTE A
[…]
[…]
N.º 119 21 de junho de 2023 Pág. 409
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
TÍTULO II
[…]
[…]
Artigo A -2/3.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — (Revogado.)
4 — […].
5 — […].
[…]
Artigo A -2/5.º
[…]
1 — Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se
encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo previsto em legislação
específica aplicável, ou na falta de determinação legal, no prazo de 10 dias contado da data da
notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo A -2/6.º
[…]
1 — Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste Código, constituem funda-
mento de rejeição liminar do requerimento:
a) a apresentação de requerimento extemporâneo;
b) a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encon-
tre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional
do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha
vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas
ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada
garantia idónea, nos termos da lei.
2 — Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo
objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se
mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.
[…]
Artigo A -2/10.º
Títulos dos atos administrativos
1 — Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades
que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas
por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.

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