Edital n.º 1017/2022

Data de publicação15 Julho 2022
Data28 Junho 2022
Gazette Issue136
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 352
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 1017/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo.
Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, a Câmara Municipal deliberou por maioria, em reunião realizada no dia 23 de junho de
2022, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação
pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do
presente Edital, o Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra -se à disposição do público para consulta pública e para recolha
de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente
e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima
referido.
28 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão, é
um instrumento de gestão e planeamento previsto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, elaborado
pela Câmara Municipal e submetido à aprovação posterior, da Assembleia Municipal.
Este documento, define a estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificando os ciclos
de manutenção e as normas técnicas para a implantação e manutenção do arvoredo. Inclui, ainda
as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvo-
redo urbano e virá a conter, nos termos da referida legislação, inventário municipal, com listagem
e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal
existentes no território.
O arvoredo urbano é parte indissociável da qualidade da vida urbana com impactos positivos
ao nível da melhoria da qualidade do ar, redução da temperatura, aumento da humidade, promoção
da biodiversidade e valorização patrimonial e paisagística, entre outros.
Mais do que exemplares botânicos, as árvores constituem no seu conjunto peças fundamentais
da infraestrutura verde, prestando um conjunto de serviços benéficos a quem usufrui da cidade,
residentes e visitantes, benefícios esses que é necessário aferir e quantificar.
Os cidadãos convivem com o arvoredo urbano diariamente, numa atitude crescente de escrutínio,
pelo que se torna indispensável dotar o público em geral de ferramentas e informação que lhe possibilite
melhor avaliar o estado do arvoredo e a sua importância para a conservação.
O Município, na sua estratégia de “Reflorestação do Território”, tem novas metas ambientais
para reflorestar todo o território concelhio. Depois da conclusão do projeto “25 mil árvores para
2025”, que foi largamente superado, o município lança agora novo desafio, procurando envolver
toda a comunidade.
Foram já celebrados acordos de adesão com proprietários que permitiram a plantação e
reflorestação dos terrenos com árvores autóctones, com o estudo prévio feito pela Associação de
Silvicultores do Vale do Ave e respetiva aprovação do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas. O grande pulmão verde urbano de Famalicão está a ser renovado com a plantação de
novas árvores no âmbito do projeto paisagista, específico, para a valorização do ecossistema do
Parque da Devesa. A plantação tem como objetivo aumentar e diversificar a área arbórea do parque
para garantir o seu futuro e ajudar à purificação do ar citadino.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente regulamento tem como objetivo criar um quadro de atuação que promova e siste-
matize as intervenções da autarquia no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvo-
redo, para todos os intervenientes no arvoredo de Vila Nova de Famalicão, tipificar infrações mais
frequentes a que o arvoredo está sujeito, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas:
a) Com regras específicas, de preservação de espécies arbóreas protegidas e árvores clas-
sificadas;
b) Com requisitos específicos, sobre a realização de operações urbanísticas, atenta a preser-
vação dos exemplares arbóreos existentes;
c) Com regras de avaliação, gestão e manutenção do arvoredo urbano;
d) Com elencagem de proibições;
e) Com tipificação de pedidos de intervenção.
Este projeto foi sujeito a consultas informais durante a sua elaboração, tanto a entidades públi-
cas como privadas, e foi submetido, nos termos legais, à consulta pública, antes da sua aprovação
pelos órgãos municipais, tendo sido ponderadas as sugestões, observações e críticas recebidas.
O inventário municipal do arvoredo em meio urbano, que será elaborado à posteriori, deverá
incluir o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urba-
nizáveis do município.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do
n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem
como o artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual.
Sem prejuízo do que precede destaque -se ainda que compete ao município, ao abrigo da
alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “Administrar o
domínio público municipal”.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e
paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).
A classificação de arvoredo de interesse municipal vai processar -se de acordo com regimes
próprios de classificação, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de
5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014, de 24 de junho.
Determina o artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, “O Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos
municipais previstos no número anterior” (n.º 13), pelo que, irá promover -se a consulta ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF I. P.) quanto às normas referentes à clas-
sificação de arvoredo de interesse municipal.
Capítulo 1 — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Legislação Habilitante
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo 2 — Disposições Gerais
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Princípios gerais
Artigo 5.º — Deveres Gerais
Artigo 6.º — Deveres Especiais
Artigo 7.º — Gestão do Regulamento
Capítulo 3 — Árvores Classificadas
Artigo 8.º — Árvores de Interesse Público
Subsecção II — Do Interesse Municipal
Artigo 9.º — Árvores de Interesse Municipal
Artigo 10.º — Categorias de arvoredo passível de classificação
Artigo 11.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Artigo 12.º — Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse
Municipal

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