Edital n.º 1017/2022
Data de publicação | 15 Julho 2022 |
Data | 28 Junho 2022 |
Gazette Issue | 136 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Vila Nova de Famalicão |
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 352
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 1017/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo.
Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, a Câmara Municipal deliberou por maioria, em reunião realizada no dia 23 de junho de
2022, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação
pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do
presente Edital, o Projeto de Regulamento de Gestão de Arvoredo, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra -se à disposição do público para consulta pública e para recolha
de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente
e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima
referido.
28 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão, é
um instrumento de gestão e planeamento previsto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, elaborado
pela Câmara Municipal e submetido à aprovação posterior, da Assembleia Municipal.
Este documento, define a estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificando os ciclos
de manutenção e as normas técnicas para a implantação e manutenção do arvoredo. Inclui, ainda
as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvo-
redo urbano e virá a conter, nos termos da referida legislação, inventário municipal, com listagem
e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal
existentes no território.
O arvoredo urbano é parte indissociável da qualidade da vida urbana com impactos positivos
ao nível da melhoria da qualidade do ar, redução da temperatura, aumento da humidade, promoção
da biodiversidade e valorização patrimonial e paisagística, entre outros.
Mais do que exemplares botânicos, as árvores constituem no seu conjunto peças fundamentais
da infraestrutura verde, prestando um conjunto de serviços benéficos a quem usufrui da cidade,
residentes e visitantes, benefícios esses que é necessário aferir e quantificar.
Os cidadãos convivem com o arvoredo urbano diariamente, numa atitude crescente de escrutínio,
pelo que se torna indispensável dotar o público em geral de ferramentas e informação que lhe possibilite
melhor avaliar o estado do arvoredo e a sua importância para a conservação.
O Município, na sua estratégia de “Reflorestação do Território”, tem novas metas ambientais
para reflorestar todo o território concelhio. Depois da conclusão do projeto “25 mil árvores para
2025”, que foi largamente superado, o município lança agora novo desafio, procurando envolver
toda a comunidade.
Foram já celebrados acordos de adesão com proprietários que permitiram a plantação e
reflorestação dos terrenos com árvores autóctones, com o estudo prévio feito pela Associação de
Silvicultores do Vale do Ave e respetiva aprovação do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas. O grande pulmão verde urbano de Famalicão está a ser renovado com a plantação de
novas árvores no âmbito do projeto paisagista, específico, para a valorização do ecossistema do
Parque da Devesa. A plantação tem como objetivo aumentar e diversificar a área arbórea do parque
para garantir o seu futuro e ajudar à purificação do ar citadino.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente regulamento tem como objetivo criar um quadro de atuação que promova e siste-
matize as intervenções da autarquia no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvo-
redo, para todos os intervenientes no arvoredo de Vila Nova de Famalicão, tipificar infrações mais
frequentes a que o arvoredo está sujeito, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas:
a) Com regras específicas, de preservação de espécies arbóreas protegidas e árvores clas-
sificadas;
b) Com requisitos específicos, sobre a realização de operações urbanísticas, atenta a preser-
vação dos exemplares arbóreos existentes;
c) Com regras de avaliação, gestão e manutenção do arvoredo urbano;
d) Com elencagem de proibições;
e) Com tipificação de pedidos de intervenção.
Este projeto foi sujeito a consultas informais durante a sua elaboração, tanto a entidades públi-
cas como privadas, e foi submetido, nos termos legais, à consulta pública, antes da sua aprovação
pelos órgãos municipais, tendo sido ponderadas as sugestões, observações e críticas recebidas.
O inventário municipal do arvoredo em meio urbano, que será elaborado à posteriori, deverá
incluir o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urba-
nizáveis do município.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do
n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem
como o artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual.
Sem prejuízo do que precede destaque -se ainda que compete ao município, ao abrigo da
alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “Administrar o
domínio público municipal”.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e
paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).
A classificação de arvoredo de interesse municipal vai processar -se de acordo com regimes
próprios de classificação, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de
5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014, de 24 de junho.
Determina o artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, “O Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos
municipais previstos no número anterior” (n.º 13), pelo que, irá promover -se a consulta ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF I. P.) quanto às normas referentes à clas-
sificação de arvoredo de interesse municipal.
Capítulo 1 — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Legislação Habilitante
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo 2 — Disposições Gerais
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Princípios gerais
Artigo 5.º — Deveres Gerais
Artigo 6.º — Deveres Especiais
Artigo 7.º — Gestão do Regulamento
Capítulo 3 — Árvores Classificadas
Artigo 8.º — Árvores de Interesse Público
Subsecção II — Do Interesse Municipal
Artigo 9.º — Árvores de Interesse Municipal
Artigo 10.º — Categorias de arvoredo passível de classificação
Artigo 11.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Artigo 12.º — Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse
Municipal
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